TJRJ - 0824409-20.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824409-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Em sua contestação de id 175394979, a ré alega à fl. 2: "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA– DA ASSINATURA, DADOS E DOCUMENTOS IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL- DA INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO" No entanto, compulsando-se os autos, não foi localizada a juntada do contrato nem dos documentos aludidos.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir , especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Outras Decisões
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10/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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