TJRJ - 0806588-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MANOEL JANUARIO DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806588-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JANUARIO DE SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MANOEL JANUARIO DE SANTANAem face de BANCO DO BRASIL SA.
Em ID 183317225, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 3) Esclareça a parte autora se, em razão de sua aposentadoria, realizou o saque do existente na conta PAPEP, em 27/11/1995, conforme aponta o documento de id.182340268." Conforme certidão de ID 195473233, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem o comprovante não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Santa Cruz.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Diante da não apresentação dos documentos para análise, conforme item 2 do despacho de ID 195473233, fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-88.2024.8.19.0083
Lorran da Silva Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Miguel de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2024 11:58
Processo nº 0806685-69.2025.8.19.0208
Itau Unibanco Holding S A
Sandra Helena Ayres
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:57
Processo nº 0840760-10.2024.8.19.0002
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Valeria Regina Ferreira Aurora
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 13:36
Processo nº 0801268-77.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Morubichaba
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 12:24
Processo nº 0802978-11.2025.8.19.0203
Paulo Roberto Lana Trebolle
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valeria Vicente dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:06