TJRJ - 0925382-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925382-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SILVEIRA NOVAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Retifique-se a autuação a fim de constar o assunto pertinente da exordial. 1.
Não merecem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
INDEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora, pois sequer indica qual tipo de perícia pretende e, por conseguinte não demonstra a pertinência para o julgamento da lide.
Por fim, descabido o pleito autoral de "gravação da ida da autora à agencia bancária", pois não se pode obrigar a parte adversa a produzir prova contra si - art. 378 do CPC. 4. À partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular - 
                                            
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
20/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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