TJRJ - 0836728-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836728-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VERA LUCIA DE OLIVEIRAmove em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.Alega a parte autora quenão contratouempréstimo com o réu,masvem sofrendo descontos no pagamento de seu benefício em razão de cobrança desuas parcelas.
Informa que tentou a solução administrativa,sem sucesso.Pede a antecipação da tutela jurisdicionalpara a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento do que tiver sido descontado, em dobro,e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valorde R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferidaem ID 52161407.
Contestação de ID 93964199, em que o banco réu alega que a cobrança é devida, pois houve a contratação.Sustenta que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da autora.Afirma não ser devida a dobra no ressarcimento pretendido, e não teremocorrido os alegados danos morais.Pugna pela improcedência.
Réplica de ID 152262835, em que aautora repisa seus argumentos iniciais, informando desconhecer a conta em que foram depositados os valores dos empréstimos, já que possui apenas conta no Banco do Brasil e no Bradesco.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de devolução de cobranças indevidas e de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de mensalidades de empréstimo não reconhecido. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, por se dizer vítima da ré, se subsume ao conceito de consumidor por equiparação do serviço por ela oferecido, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Trata-se da distribuição ordinária do ônus da prova, conforme prevista no art. 330 do Código de Processo Civil, já que é fato alegado pela ré em seu favor.
Em sendo assim, cabia ao réu provar a inexistência de defeito em sua prestação de serviços.
Deste ônus se desincumbiu, pois trouxe aos autos os instrumentos de contratação de IDs93964200 e 93964251, que contam com assinatura digital em que consta a prova do uso de biometria facialnapágina 05de sua defesa de ID 93964199, que comprova a anuência da autora aos termos da avença.
Sobre a validade do método de identificação virtual assim já decidiu este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por contrato que desconhece com pedido cumulado de cancelamento da anotação.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Apelante que, em sua peça inicial, disse ter ficado surpreso com a negativação de seu nome por não ter qualquer vínculo com o Apelado.
Prova documental produzida pelo Apelado que demonstrou que o débito que gerou a negativação do nome do Apelante era oriundo de termo de adesão à cartão das Lojas Marisa cujo crédito foi cedido ao Apelado.
Ausência de assinatura de próprio punho do Apelante no termo de adesão ao cartão Marisa que não o deslegitima.
Assinatura realizada por meio de biometria facial que tem sido prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste.
Documento de identificação civil exibido pelo Apelado que é o mesmo juntado à petição inicial, sem que o Apelante o tenha impugnado ou que haja qualquer informação a respeito de perda, roubo e/ou furto do referido documento.
Falha na prestação de serviço pelo Apelado não comprovada.
Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento da apelação. (Apelação nº 0084787-76.2022.8.19.0004, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/04/2024) Não havendo defeito na prestação de serviço, por parte do 2º réu, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitroem 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*43-53 (AUTOR).
-
30/03/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-35.2022.8.19.0070
Banco do Brasil S. A.
Luana Braga dos Santos
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 13:35
Processo nº 0803125-92.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabricio de Araujo Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 18:37
Processo nº 0841365-53.2024.8.19.0002
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Dormire Colchoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:29
Processo nº 0944562-27.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Lunicris Eventos Bar e Restaurantes LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:12
Processo nº 0835088-34.2023.8.19.0203
Leila Couto Nunes
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Fernando Cezar Costa Mendonca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 17:52