TJRJ - 0908562-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:05 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/07/2025 04:08 Decorrido prazo de RENY DO AMARAL CARNEIRO JUNIOR em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908562-28.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA PAOLA PRIMO DE AZEVEDO Ao melhor compulsar, verifico que a competência para processar e julgar a causa – em realidade, procedimento de jurisdição voluntária destinado ao cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade impenhorabilidade de imóvel situado nesta Comarca da Capital – é do Juízo da Vara de Registros Públicos, nos termos do artigo 48, VIII, da Lei Estadual 6.956/2015, a teor do qual incumbe àquele Juízo “determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos”.
 
 Nesse sentido, vide o recente precedente deste E.
 
 Tribunal de Justiça, a apreciar recurso de sentença de improcedência do pedido de cancelamento das referidas cláusulas, proferida justamente pela Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital: 0083154-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
 
 SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DAS CLÁUSUAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE GRAVADAS SOBRE IMÓVEL DOADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA DONATÁRIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES SOBRE O BEM DOADO, MEDIANTE A PRESENÇA DE DETERMINADOS CRITÉRIOS.
 
 PRESENÇA, IN CASU, DOS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE A VENDA DO IMÓVEL IRÁ IMPLICAR EM PERDA DO PATRIMÔNIO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A APELANTE É PESSOA COM 54 ANOS DE IDADE, POSSUINDO EXPERIÊNCIA DE VIDA, SENDO PLENAMENTE CAPAZ E NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE OU DE QUE A REQUERENTE VIRÁ A AGIR DE FORMA A PROMOVER A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, TENDO, INCLUSIVE, MANIFESTADO A INTENÇÃO DE INVESTIR A QUANTIA FRUTO DA VENDA DO BEM.
 
 BAIRRO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL DOADO QUE É UM DOS MAIS VALORIZADOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, RAZÃO PELA QUAL AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL, COMO CONDOMÍNIO E IPTU, TENDEM A SER NATURALMENTE MAIS ELEVADAS, REVELANDO-SE VEROSSÍMIL A TESE AUTORAL DE QUE A MANUTENÇÃO DE UM IMÓVEL COM TAIS CARACTERÍSTICAS POSSA ESTAR TRAZENDO ÔNUS FINANCEIRO DESNECESSÁRIO PARA A FAMÍLIA, AO PASSO QUE A MUDANÇA PARA UM BEM LOCALIZADO EM OUTRO BAIRRO PODERIA ATENDER MELHOR AO ORÇAMENTO FAMILIAR.
 
 C MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA DONATÁRIA PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES.
 
 FALECIMENTO DA MÃE DA REQUERENTE QUE IMPLICOU NA EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE USUFRUTO E REVERSÃO, ESTA ÚLTIMA QUE, DE FATO, INDICA UMA PREOCUPAÇÃO POR PARTE DA REFERIDA DOADORA EM PRESERVAR O USUFRUTO INSTITUÍDO E POSSIBILITAR O RETORNO DO BEM PARA SUA PROPRIEDADE E NÃO PROPRIAMENTE O INTUITO DE PRESERVAR O BEM PARA FRUIÇÃO DOS HERDEIROS DA DONATÁRIA.
 
 DOAÇÃO QUE OCORREU HÁ QUASE 6 (SEIS) ANOS.
 
 CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O BEM, NOS TERMOS REQUERIDOS NA INICIAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Destarte, por encerrar matéria registral, hipótese de competência funcional, como tal, absoluta, eis senão quando preclusa, remetam-se, com baixa, à Vara de Registros Públicos da Comarca.
 
 Publique-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:09 Declarada incompetência 
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                                            09/06/2025 09:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2025 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:32 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:35 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:07 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAOLA PRIMO DE AZEVEDO - CPF: *90.***.*79-68 (REQUERENTE). 
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                                            21/08/2024 08:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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