TJRJ - 0805968-59.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805968-59.2024.8.19.0251 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805968-59.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00054766 RECTE: ADALBERTO NETTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS OAB/MA-015682 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Retificando a decisão anterior de suspensão por aviso 199/2023 do TJRJ, visto que a demanda se trata de bloqueio de usuário e não de motorista, julgo: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/05/2025 13:59
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 16:52
Retirada de pauta
-
12/05/2025 16:51
Determinação
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:47
Conclusão
-
07/05/2025 17:44
Distribuição
-
07/05/2025 17:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830886-74.2024.8.19.0204
Rosaria Porto Simoes
Claro S A
Advogado: Renato Lara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 18:00
Processo nº 0832469-19.2023.8.19.0208
Michelle Cristine Medeiros Macedo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniel Perete Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 12:58
Processo nº 0832551-62.2023.8.19.0204
Jorge Luiz Moreira da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Amanda Costa Jordao da Silva dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 14:54
Processo nº 0800148-52.2023.8.19.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 11:11
Processo nº 0801297-15.2025.8.19.0006
Giovana da Silva Cunha Reis Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 09:50