TJRJ - 0800628-43.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de MICAELA FERNANDES CHAVES em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800628-43.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA FERNANDES CHAVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida porMICAELA FERNANDES CHAVES,em face deVIVO S.A,na qual postula a parte autora a indenização por danos materiais e morais, com a devolução em dobro de valores pagos indevidamente.
Alega a parte reclamante que não realizou contratação de plano com a ré, mas mesmo assim, recebeu cobrança da ré.
A ré, em defesa, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada no dia 19 de agosto de 2025 na qual não foi obtida a conciliação.
As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para aSENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
A preliminar arguida pela ré não merece prosperar, uma vez que a inicial juntada pelo autor é apta, possuindo todos os documentos necessários à propositura da ação.
No caso concreto, a ré não faz prova específica contra as alegações levantadas pela autora, ônus que lhe incumbia, tendo apresentado apenas telas que não demonstram que a autora tenha anuído com seus termos, restando falha grave na atuação da ré em fazer suas cobranças.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado,in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)-CONDENARa ré à exclusão definitiva dos dados pessoais da autora de seus cadastros internos, sistemas e base de dados, impedindo-se qualquer novo vínculo indevido, sob pena de multa a ser fixada; b)-CONDENARa Ré a restituirEM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, R$66,00 (sessenta e seis reais) já computados a dobra legal, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso por parte do consumidor, acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento; c)-CONDENARa empresa ré a compensar Danos Morais com a quantia de R$2.500,00 dois e quinhentos mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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19/08/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:12
Expedição de Informações.
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18/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JESSICA MAIA RAMOS RAPOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para 19/08/2025 às 13:40, que se realizará em sessão presencial, facultando-se sessão híbrida caso as partes forneçam endereço eletrônico para envio do link. -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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27/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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