TJRJ - 0848004-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ARINE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Index 190686137 - óbito da parte autora.
Processo suspenso.
Intime-se, o espólio do autor, por AR, no endereço já cadastrado nos autos, e via eletrônica, na pessoa dos originais patronos, para habilitação neste feito, em 30 dias, sob pena de extinção. -
23/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0848004-87.2024.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ARINE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA No index 172047543 a requerente esclareceu que não pretende prosseguir com o requerimento de ALVARÁ, mas pretende a instauração de procedimento de exibição de documentos em face de instituição financeira.
Assim, constata-se que a pretensão autoral não está afeta à competência especial deste Juízo em matéria de família, mas sim à competência genérica dos Juízes Cíveis, nos exatos termos do art. 42 da Lei 6.956/2015.
A competência funcional é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo Julgador, sob pena de nulidade processual.
Desta forma, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino-a em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói, a quem couber por distribuição.
Preclusa a via impugnativa desta decisão, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se, com as homenagens do Juízo.
Intime-se.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular -
18/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:51
Outras Decisões
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24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:48
Outras Decisões
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07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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