TJRJ - 0803566-50.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
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20/08/2025 23:18
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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20/08/2025 23:18
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UALACE DO PRADO MARCOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803566-50.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UALACE DO PRADO MARCOS RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte rédevolva a importância de R$ 214,01 (duzentos e quatorze reais e um centavos); bem como deixe de descontar qualquer valor em seu contracheque referente ao empréstimo discutido nesses autos.
Em síntese, aduz o autor ter contratado um empréstimo na quantia de R$ 3.000,00, ficando no aguardo do depósito.
Relata que, embora a parte ré tenha informado que o empréstimo foi cancelado, houve desconto da primeira parcela em seu contracheque.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta sóserá concedida quando as alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aguarde-se o contraditório e ampla defesa, uma vez que o pedido de tutela constitui o próprio mérito da causa.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 18 de junho de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803566-50.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UALACE DO PRADO MARCOS RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Traga a parte autora comprovante de residência em seu nome (conta de LUZ, ÁGUA, TELEFONIA, BANCO, ENTRE OUTROS).
TRÊS RIOS, 12 de junho de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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12/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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