TJRJ - 0807920-46.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807920-46.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S A JOÃO PAULO GONÇALVESmove Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, e Repetição do Indébito em face do CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOaduzindo em resumo que em 22.06.23 foi surpreendido com depósito em sua conta bancária no valor de R$2.685,56 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), realizado pelo réu, salientando desconhecimento; que compareceu a uma das agências do réu, sendo solicitado a realizar a o pagamento um título bancário com o valor do saldo de sua conta corrente, R$1.925,38 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo acordado verbalmente que a diferença seria paga em quatro parcelas mensais no valor de R$190,05 (cento e noventa reais e cinco centavos); que em 29.08.23, novo depósito foi realizado pelo réu, no valor de R$2.008,79 (dois mil e oito reais e setenta e nove centavos), também sem seu consentimento.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
No mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do réu na devolução da quantia paga em excesso, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 118822361.
Decisão inicial no id. 120016533 deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação do réu no id. 131054417 pelo não acolhimento da tutela de urgência requerida.
Contestação e documentos no id. 132871800.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 153067660.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 173984692 e 174191876. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Anote-se onde couber.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do débito imputado ao autor, da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, embora afirme o autor que não desejava tal modalidade de contratação, a documentação carreada pelo réu demonstra que no dia 22.06.23, o autor contratou empréstimo pessoal junto ao réu sob o nº 051920039233, no valor de R$2.685,56 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em 15 parcelas mensais e fixas no valor de R$627,27 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), conforme linkda gravação telefônica disponibilizada no bojo da defesa, manifestando anuência.
Na sequência, em 26.06.23 realizou o pagamento de 13 parcelas do contrato supracitado, no valor de R$1.925,38 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) e em 29.08.23 refinanciou o aludido contrato sob o nº *51.***.*04-03, no valor de R$2.820,61 (dois mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), em 12 parcelas mensais e fixas de R$604,73 (seiscentos e quatro reais e setenta e três centavos), liquidando o remanescente do contrato anterior, no valor de R$781,21 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), se beneficiando do crédito da quantia de R$2.008,79 (dois mil e oito reais e setenta e nove centavos), tudo a teor dos ids. 132875454 e 118834515.
Tal comportamento importa em reconhecimento do valor contratado e a utilização dele resta como o uso e fruição do benefício do contrato que agora não pode ser negado.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, muito menos existente o dever de indenização.
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça, que ora mantenho.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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