TJRJ - 0868611-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARÃES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARÃES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868611-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.CHUSTER PROJETOS E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Como se vê no id 200547896, foi INDEFERIDO o pedido de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0046828-78.2025.8.19.0000: "(...) Inicialmente, cabe trazer que os planos de saúde podem sofrer, além do reajuste por variação de faixa etária do beneficiário, reajuste anual por variação de custos.
Os reajustes são uma atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares.
Os planos de saúde coletivos, como no caso em comento estão regulados pela ANS e pela Lei 9656/98.
No entanto, o índice de reajuste deve ser determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica e a operadora, ou seja, a ANS não interfere nos preços praticados pelas operadoras, estando estas apenas obrigadas a informar à ANS o reajuste aplicado.
No presente caso, os agravantes defendem que o plano contratado é um “falso coletivo” e, portanto, devem incidir os reajustes anuais previstos pela ANS para planos individuais e familiares.
Ocorre que tal questão depende de dilação probatória.
Os agravantes também pretendem a revisão dos índices de reajustes desde 2019, sendo que há vários anos vem anuindo com eles, o que afasta a urgência, não se verificando neste momento processual, segundo um juízo sumário, a verossimilhança das alegações da parte autora apta a conduzir o deferimento da tutela provisória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela recursal." 3.
Cite-se a ré pelo portal eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:54
Outras Decisões
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13/06/2025 12:34
Juntada de Informações
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12/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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