TJRJ - 0867912-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867912-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOTELHO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional proposta por CARLOS ALBERTO SOTELHO DE SOUZA em face de ÁGUAS DI RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor que é consumidor do serviço público de fornecimento de água concedido à empresa ré.
Afirma que o abastecimento de sua residência foi interrompido em 23/05/2024.
Alega que procurou agência da ré e que a interrupção foi justificada por suposto inadimplemento de fatura vencida em 01/04/2024, no importe de R$ 1.327,8.
Assinala que está adimplente.
Informa que aceitou proposta de acordo de pagamento parcelado do débito para ter a água religada.
Sustenta que, após o pagamento da entrada, passadas 24 horas a água não foi normalizada.
Informa que realizou inúmeras reclamações e que, após três dias sem a volta do abastecimento, ajuizou a presente ação.
Requer que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de água, bem como na obrigação de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Requer, ainda, a antecipação da tutela jurisdicional no que tange à primeira pretensão.
Deferida a JG e concedida a tutela de urgência no id. 122200430.
Citada, a parte ré interpôs a contestação no id. 127225497, tempestivamente.
Afirma a legalidade do corte dá água com a justificativa que estavam em aberto valores referentes a serviços complementares.
Alega que inexistiram danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor repisa os argumentos da inicial.
Alega que a contestação não impugna especificadamente os fatos.
Assevera que ocorreram falha no serviço e danos morais.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 150265823 e 150265823.
Saneado o feito, foi deferida somente a prova documental suplementar, no id. 150896390.
Intimadas, apenas a ré se manifestou no id. 152745426, reportando-se às razões aduzidas na contestação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega falha na prestação do serviço pela concessionária ré e a consequente ocorrência de danos morais, e pretende a condenação da ré na obrigação de restabelecer o abastecimento de água e a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Resta comprovada a celebração da confissão de dívida através do instrumento de id. 121969204, pelo qual obrigou-se a pagar R$ 1.479,35 mediante entrada de R$ 544,85, além de doze parcelas, a primeira de R$ 78,05 e as demais de R$ 77,86.
A dívida renegociada é referente à parcela vencida em 01/04/2024, conforme atesta o documento de id. 121969203 anteriormente obtido em agência da ré.
Entretanto, o autor demonstrou às fls. 02 de id. 121969202 o pagamento da referida fatura.
Ademais, deve se frisar que o serviço prestado pela ré é essencial, o que explica o autor de confessado dívida que não existia.
E, mesmo assim, a parte ré tardou em regularizar a prestação do serviço, como demonstram não só as reclamações elencadas no id. 121969207, via WhatsApp, bem como o fato de a ré não ter impugnado este fato.
Ao contrário, a demandada afirma a legalidade da cobrança e alude muito genericamente a serviços complementares cuja prestação não comprovou, até porque nenhuma prova produziu, juntando aos autos apenas instrumentos de concessão do poder público e de seus atos constitutivos.
Incontroversos o corte e a demora no restabelecimento, e configurada a falha no serviço público, são inerentes aos fatos os danos morais que infligiram o autor.
Para indenizá-los, observando a extensão do dano e a essencialidade do serviço, atendendo ao caráter punitivo pedagógico e,
por outro lado, evitando enriquecimento sem causa, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00- TRES MIL REAIS.. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para 1) determinar que a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no domicílio do autor no prazo de 5 dias, e à devida comprovação nos autos, sob pena de arbitramento de multa; 2) condenar a ré a pagar ao autor a indenização de R$ 3.000,00 (tres mil reais) em razão dos danos morais que causou.Juros a partir da citação , correção monetária a partir da sentença.
Condeno ainda a ré a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SOTELHO DE SOUZA - CPF: *20.***.*69-87 (AUTOR).
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03/06/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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