TJRJ - 0816504-37.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de KAWAN NATTAN MOREIRA MARINHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de KAWAN NATTAN MOREIRA MARINHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816504-37.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ELITA MATOSINHOS LOWEN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e bem representadas.
Nos termos dos artigos 357, inciso I e II do CPC, delimito a questão de fato e de direito aduzidas pelas partes, cujos temas fazem parte do próprio mérito da demanda.
Incontroversa a relação contratual entre as partes desde 04.02.1997, não adaptado à lei nº. 9656/98, restringindo-se a lide tão somente quanto à abusividade dos reajustes praticados pela ré.
DECLARO SANEADO O FEITO.
A ré requereu a produção de prova pericial, da qual desistiu, com o consentimento da autora.
Tenho, contudo, que a prova pericial atuarial é imprescindível para a análise do mérito, sendo certo que sem ela não é possível a este magistrado formar seu convencimento sobre os fatos.
Não obstante a abdicação da prova pelas partes, nos termos do art. 464, do CPC, determino a produção de prova pericial atuarial, de ofício.
Nomeio perito o Dr.
Jorge França, de contato conhecido da Serventia.
Intime-se para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo.
Concomitantemente, intime-se para proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão.
Tendo em vista o deferimento da prova de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes.
Defiro prova documental superveniente, no prazo 5 dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC.
P.I.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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06/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KAWAN NATTAN MOREIRA MARINHO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:56
Juntada de extrato de grerj
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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