TJRJ - 0841926-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sem recolhimento de custas, face à gratuidade de justiça deferida.
OS: Ao apelado (parte ré), em contrarrazões. -
01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841926-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE CHRISTINE FRANCA DA SILVA FERREIRA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – Relatório DAYANNE CHRISTINE FRANÇA DA SILVA FERREIRA GONÇALVES propôs ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alegou que, embora tivesse solicitado em 4-12-2018 o encerramento do contrato de fornecimento de energia vinculado à instalação n.º 0414724781, a ré se recusou a atender o pedido em razão de débitos em aberto, mantendo a emissão de faturas e chegando a inscrever protesto no valor de R$ 42.742,57 .
Requereu: i) cancelamento de todas as faturas a partir de dezembro de 2018; ii) declaração de inexistência da dívida; iii) indenização por dano moral de R$ 15.000,00; iv) custas e honorários.
Citada, a ré contestou.
Sustentou a regularidade da relação contratual, a inexistência de falha na prestação do serviço e a lisura dos débitos.
Juntou tela sistêmica sobre o encerramento contratual em 5-11-2023 (protocolo 2338054617), aduzindo inexistir prova de pedido anterior eficaz.
Impugnou o dano moral e o valor da causa, pugnando pela total improcedência. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A controvérsia circunscreve-se (i) à data correta de encerramento do contrato e (ii) à responsabilidade civil pelos danos morais pleiteados.
A demanda versa sobre relação de consumo (art. 3.º CDC).
Aplica-se, pois, a repartição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC, temperada pela inversão ope judicis quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (art. 6.º, VIII, CDC).
No caso, a autora apresentou apenas o relato de que solicitou cancelamento em 2018, sem comprovar o protocolo de atendimento ou qualquer documento idôneo.
A ré, por seu turno, trouxe prova documental de que o encerramento efetivo ocorreu apenas em 5-11-2023.
Logo, não há prova mínima que respalde a data indicada pela autora, prevalecendo a informação documental da concessionária.
Quanto ao pedido declaratório, conforme documento de ID 92857398 (juntada pela autora), o contrato foi encerrado em 6-11-2023.
Inexistem elementos que indiquem outra data de rescisão contratual, motivo pelo qual entendo rescindido o contrato nessa data, tornando inexigíveis todos os débitos posteriores a 6-11-2023.
A divergência de um dia entre a data sistêmica (5-11-2023) e a informada no presente comando judicial (6-11-2023) não altera o resultado prático e decorre da literalidade do pedido formulado pelas partes (princípio da adstrição).
Em relação ao dano moral, entendo que para sua configuração é indispensável a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 CC).
A autora não comprovou inscrição indevida em cadastros restritivos sem prévia notificação (Súm. 359 STJ) nem interrupção indevida do serviço (Súm. 83 TJRJ).
A simples emissão de faturas, ainda que contestadas, não gera abalo indenizável in re ipsa, sobretudo quando inexistente negativação ou corte.
Ausente ilicitude relevante, improcede o pedido de indenização.
Por fim, no que se refere a sucumbência, em razão da sucumbência recíproca – parcial procedência limitada ao pedido declaratório e improcedência dos demais – aplica-se o art. 86, § 1.º, do CPC.
As custas serão distribuídas em 50% para cada parte.
Os honorários serão fixados para a autora o valor de 10 % sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 15.000,00), em favor dos patronos da ré (art. 85, §2º, do CPC).
Para a ré os honorários serão fixados em R$ 2.000,00, em favor dos patronos da autora (art. 85, §8º, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento de energia elétrica em 6-11-2023, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos posteriores a essa data.
JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONDENAR cada parte em 50 % das custas processuais.
CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10 % sobre R$ 15.000,00 (art. 85, § 2, do CPC), suspensa a exigibilidade se mantida a gratuidade de justiça.
CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8.º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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