TJRJ - 0822434-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0822434-43.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MILLENA RODRIGUES XAVIER DA SILVA DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822434-43.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MILLENA RODRIGUES XAVIER DA SILVA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de busca e apreensão em face de MILLENA RODRIGUES XAVIER DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que celebrou com a parte Ré contrato com cláusula de alienação fiduciária, tendo por garantia o automóvel marca I, modelo CITROEN C4 16MF TEND, cor BRANCA, ano 2013/2014, placa FQH7564, RENAVAM *09.***.*91-55, chassi nº 8BCLCN6BYEG518580, que, entretanto, restou inadimplido, acarretando o vencimento antecipado de sua dívida, no valor total de R$ 27.116,83.
Pede, em consequência, a concessão de liminar de busca e apreensão e, após, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem alienado.
Junta os documentos de index 29309319/29309337.
Deferida a liminar em index 30697753, deixando de realizar a apreensão do bem, conforme diligência de index 35663609.
Contestação em index 32660277, arguindo, preliminarmente, a ausência de condição da ação e a conexão.
No mérito, alega, em síntese, que adquiriu o veículo objeto da demanda em novembro de 2021, através de contrato de financiamento, com previsão de 60 parcelas no valor de R$ 746,86.
Aduz que, o valor liberado para o empréstimo foi de R$ 21.432,31, já subtraído o valor da entrada no importe de R$ 26.000,00 e incluídos o IOF no valor de R$806,51, a tarifa de registro no valor de R$175,80 e o seguro no valor de R$1.450,00.
Informa que jamais contratou estes serviços, e que sua dívida saltou para R$ 44.811,60.
Alega a possibilidade de purga da mora e o enriquecimento ilícito da Ré.
Requer a gratuidade de justiça, a suspensão da busca e apreensão deferida e a manutenção da posse.
Pede a tutela de urgência a fim de que o Autor se abstenha de negativar o nome desta Ré, bem como o deferimento da purga da mora e de prova pericial contábil.
Ainda, requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a devolução em dobro dos juros, multas extorsivas e valores indevidos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 32660293/32661308.
Réplica em index 61911700.
Oportunizada a produção de novas provas, a Ré se manifestou em index 74140346, e o Autor em index 82454044.
Decisão em index 83144034, determinando a reunião dos processos conexos.
Certidão em index 136127174, informando que foi prolatada sentença no processo em apenso (0822490-79.2022.8.19.0204).
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Ré.
Rejeito a preliminar de conexão, considerando que os processos já foram reunidos para julgamento conjunto e, o processo em apenso (0822490-79.2022.8.19.0204), já foi sentenciado, constando inclusive decisão proferida em segunda instância transitada em julgado (Id. 136127176 e 181339707).
No mérito, verifica-se o inadimplemento da Ré, que está em mora com o banco autor.
Com relação ao requerimento de purga da mora, a ré deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do contrato, conforme dispõe a lei que rege a matéria, eis que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, estabelece que compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na Ação de busca e apreensão, independentemente de manifestação judicial, pagar a integralidade de dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso dos autos, o veículo nem mesmo foi apreendido, considerando que a Ré se apresentou espontaneamente nos autos.
A mora foi comprovada, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, conforme documento de ID. 29309333, não prosperando qualquer alegação de irregularidade da notificação pessoal do devedor para constituição em mora, considerando que o AR foi assinado pela Ré.
A nova redação do artigo 2º, § 2º do DL 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, o AR foi assinado pela Ré.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
Ainda, não há que se falar em anatocismo, até mesmo porque o artigo 192, § 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Com relação à cobrança de tarifas, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.
Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E.
STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula 294 do STJ), não sendo o caso da presente demanda.
Por fim, a Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
No que se refere ao pedido em relação ao seguro de proteção financeira, de acordo com o entendimento do STJ (REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP -Tema 9721), somente se verifica abusividade nos casos em que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não é o caso dos presentes autos.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, ajuizada em virtude de inadimplência em contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, em garantia.
Liminar deferida.
Defesa do réu, com alegação de onerosidade excessiva.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Inadimplência manifesta.
Ausência de purga da mora.
Busca e apreensão do veículo que se afigura medida legítima.
Abusividade não demonstrada.
Tarifa de Cadastro cobrada dentro dos parâmetros definidos no Tema 620 do STJ.
Tarifas de registro cobrada dentro dos parâmetros definidos no Tema 958 do STJ.
Seguro proteção financeira.
De acordo com o entendimento do STJ (REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP -Tema 9721), somente se verifica abusividade nos casos em que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não é o caso dos presentes autos.
E ainda que não concordasse a ré com os valores das parcelas, incumbia a ela, se fosse o caso, consignar judicialmente os valores das parcelas que entendia ser corretas e isso não ocorreu.
Com advento da Lei n°. 10.931/2004, que trouxe modificações ao Decreto lei n°. 911/69, a única possibilidade de o devedor obstar as consequências do inadimplemento é efetuando o depósito das parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, o que não ocorreu.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027157-12.2020.8.19.0205– APELAÇÃO – Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | Na verdade, os argumentos trazidos na contestação não passam de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: a Ré contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato objeto da lide e, em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor ao automóvel marca I, modelo CITROEN C4 16MF TEND, cor BRANCA, ano 2013/2014, placa FQH7564, RENAVAM *09.***.*91-55, chassi nº 8BCLCN6BYEG518580, e seus respectivos documentos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de quaisquer débitos e multas existentes sobre o veículo até a sua efetiva restituição.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, observada a gratuidade de justiça deferida neste ato.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:47
Juntada de carta
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:06
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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