TJRJ - 0829626-43.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0829626-43.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE ALMEIDA BARRETO LIMA, PATRICIA PORTELLA DO NASCIMENTO RÉU: VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Ao embargado.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829626-43.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE ALMEIDA BARRETO LIMA, PATRICIA PORTELLA DO NASCIMENTO RÉU: VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Processo no. 0829626-43.2022.8.19.0038 Otavio de Almeida Barreto Lima e Patricia Portella do Nascimento propuseram Ação Indenizatória por danos materiais e morais contra Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Os autores alegam, em resumo, que adquiriram um apartamento da ré, “The Perk Residences”, com a promessa de entrega para fevereiro de 2019, mas o mesmo não foi entregue no prazo fixado, e só o fizeram em junho de 2019, causando prejuízos de ordem material e moral.
Em virtude destes atrasos, os autores pedem a aplicação de multa contratual, a devolução de valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de requererem a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, consta ainda pedido de devolução das taxas pagas indevidamente, incluindo a denominada "taxa de obra" e despesas com taxas de ligações de serviços públicos, alegando que estas cobranças aumentaram inesperadamente o custo do apartamento [ID52355312] e [ID29053564].
A ré não apresentou resposta, configurando sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial [ID31350353, ID51309021].
A ré Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade seria de outra empresa distinta, a Visione 07 Incorporação e Construção Ltda., e que as cobranças contestadas seriam legítimas [ID52899475, ID75968269].
Réplica enfatizando a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte demandante, como previsto pelo artigo 344 do CPC, e requerendo o julgamento antecipado diante da revelia, sem necessidade de produção de novas provas [ID80128430].
No saneador foi proferida decisão que decretou a revelia da ré Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A decisão estabeleceu como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviço por parte da ré [ID162527927].
A ré apresentou suas alegações finais, argumentando que a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo contratual e que as cobranças das taxas eram lícitas, reiterando também sua ilegitimidade passiva [ID164102564].
Por sua vez, os autores apresentaram suas alegações finais argumentando o atraso na entrega do imóvel e a cobrança indevida de taxas, pedindo indenização por danos morais e materiais e a devolução de valores pagos [ID168708449]. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda da unidade descrita na inicial, do empreendimento “The Perk Design Residences”.
Alega ainda que foi surpreendida com várias irregularidades praticadas pela ré já que a obra foi entregue depois do prazo celebrado, ultrapassado os 180 dias de tolerância.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada no saneador e foi decretada a revelia em razão da apresentação da contestação intempestiva, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ocorre que a revelia não desobriga dos autores de fazerem prova dos fatos alegados na inicial.
Os autores alegam que a obra foi entregue fora do prazo celebrado.
No entanto, pelo que se verifica dos documentos juntados, a obra deveria ter sido entregue em fevereiro de 2019, porém foi em junho de 2019, portanto, dentro do limite celebrado, estabelecido pelo contratantes de 180 dias, que findaria em agosto de 2019.
Há ainda pedido de devolução de taxa de obra e taxa de ligações.
Na documentação juntada pelos autores não há comprovação das referidas cobranças, bem como de sua ilegalidade, ônus que lhe cabia e que por si só já implica na improcedência.
Por outro lado, ainda que assim não o fosse, a ré fez a juntada dos comprovantes de recebimento das taxas de ligações não havendo qualquer ilegalidade nas mesmas.
Diga-se ainda, que o ID 29053578 na cláusula 5.5 há menção expressa da obrigatoriedade dos autores pelo pagamento das taxas de ligações.
Assim, a ré aplicou o CDC quando informou aos compradores acerca da obrigação de pagamento das mesmas.
Assim, não há como acolher o pedido autoral.
Pelo exposto, julgo improcedenteo pedido autoral.
Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e honorários do patrono do réu que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA MACIEL em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENO CID FERNANDES SALGADO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRENO CID FERNANDES SALGADO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:42
Outras Decisões
-
03/03/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830945-41.2025.8.19.0038
Condominio Residencial Vila Verde
Silas Fernandes de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 10:31
Processo nº 0817210-38.2025.8.19.0038
Daniele Francisca de Almeida de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Giuliana Raquel Soares Pastor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 12:44
Processo nº 0802127-03.2024.8.19.0010
Alessandra de Oliveira Souza Soares
Payway Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 15:28
Processo nº 0832839-23.2023.8.19.0038
Claudia Huguenin Bezerra
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 21:47
Processo nº 0807950-23.2022.8.19.0205
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marimilia Roza dos Santos Geraldo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2022 16:24