TJRJ - 0808538-88.2025.8.19.0087
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL CONDE MODESTO LEAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808538-88.2025.8.19.0087 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSIAS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA 1) Considerando o contido na inicial e o previsto nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, trata-se de hipótese de competência absoluta de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (Ato Executivo nº 272/2017).
Portanto, imperioso se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para a tramitação e julgamento do feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, determinando a remessa dos autos, após feitas as anotações de praxe.
Todavia, considerando que há requerimento de tutela de urgência para realização de cirurgia, passo a análise do pedido, antes de realizar o declínio.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de urgência, proposta por JOSIAS RODRIGUES ALVES, em face do Município de Maricá e do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteia transferência do autor, com transporte adequado, para um HOSPITAL que realize a intervenção cirúrgica de ANGIOLOGIA de membros inferiores COM serviço de hemodinâmica e equipe ESPECIALIZADA EM CIRURGIA ENDOVASCULARum dos hospitais da rede pública, ou, em não havendo vaga em hospitais da rede pública, a internação em hospital particular às expensas dos réus. É o sucinto relatório.
Decido.
O requerente encontra-se em estado crítico de saúde, conforme laudo médico que instrui a inicial.
Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, sendo irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir a assistência integral à saúde.
Dito isso, obrigatório que os entes da Federação busquem, dentro de sua rede hospitalar, vaga para o atendimento médico de que precisa a autora.
Na ausência, porém, de vagas na rede pública para tratamento da patologia acima referida, como solução, determina-se o custeio pelos entes da Federação de sua internação em hospital particular.
Isto porque, é dever do Estado em prestar todo o auxílio possível aos cidadãos atingidos por qualquer mazela de saúde.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que seja o autor transferido, com transporte adequado de onde se encontra no HOSPITAL MUNICIPAL CONDE MODESTO LEAL, para um dos hospitais da rede pública Municipal ou Estadual no qual seja disponibilizada unidade de terapia intensiva com suporte em realizar a cirurgia endovascular e que disponha de serviço hemodinâmica , no prazo de 08 (oito) horas, para que seja efetuado todo e qualquer tratamento clínico ou cirúrgico necessário, inclusive com o uso de aparelhagens e fornecimento de todos os medicamentos necessários à manutenção de sua vida.
Na falta de vagas na rede pública, e expirado o prazo fixado por este juízo, determino a TRANSFERÊNCIA para hospital privado com UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) e QUE DISPONHA DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA ENDOVASCULAR também com devido transporte em ambulância, situado nesta Comarca ou em suas cercanias, tudo às expensas do Município de São Gonçalo e do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00.
Intime-se o Senhor Diretor do HOSPITAL MUNICIPAL CONDE MODESTO LEAL na cidade de Maricá ou a pessoa que esteja respondendo em seu lugar da presente decisão.
Intime-se o Senhor Secretário de Saúde da Comarca de SÃO GONÇALO e da Comarca de Maricá .
Intime-se o responsável pela Central de Regulação de Vagas do Estado do Rio de Janeiro por mandado, vez que se trata de Comarca contígua.
Todos os mandados deverão ser cumpridos com a máxima urgência por Oficial de Justiça de plantão.
Deixo ao Juízo Competente a análise da gratuidade de justiça.
Após, encaminhem-se o feito ao Distribuidor .
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:15
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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