TJRJ - 0811159-96.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811159-96.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO REJAN RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com consignação em pagamento e indenizatória por danos materiais, proposta por Condomínio do Edifício REJAN em face de Águas do Imperador S/A.
A parte autora narrou que, desde maio de 2025, vem questionando a ré quanto ao aumento abusivo pretendido, uma vez que as faturas, que giravam em torno de R$ 6.047,49, começaram a subir, sem qualquer aviso prévio, alcançando o valor de R$ 22.550,98, o que corresponde a uma diferença de R$ 16.503,49, impagável face a ausência de previsão orçamentária e saldo em caixa.
Destacou que sofreu, no início de 2022, com fortes despesas extraordinárias, decorrentes da tragédia do dia 15/02/2022, e que a atual economia da cidade impede a formação de caixa suficiente para que possa honrar com os compromissos.
Pontuou que a pretensão da ré, sem qualquer aviso prévio na alteração da forma de cobrança, além de violar a coisa julgada, viola a boa-fé contratual, surpreendendo os condôminos.
Alegou que a ré tem efetuado a cobrança conforme entendimento do Tema 414 do STJ, a qual ainda não transitou em julgado.
Frisou que, não obstante, o referido julgado se ateve às tarifas residenciais, sendo notório que possui estrutura tarifária dividida em quatro categorias: residencial, comercial, industrial e público.
Preconizou que suas unidades são constituídas por salas com menos de 28m², com apenas um banheiro, cuja ocupação predominante é de prestação de serviços, além do que o consumo médio global do único hidrômetro é de cerca de 85 m³ a 100m³, ou seja, menos de 2m³ por unidade, até porque a maioria dos ocupantes é de profissional liberal.
Sustentou que a pretensão da ré é cobrar com base em uma estrutura tarifária de comércio elevada e generalizada, sendo necessária a readequação da estrutura tarifária para salas comerciais, na categoria de tarifa referencial.
Assim, requereu o reconhecimento da coisa julgada do processo nº 0019986-23.2011.8.19.0042, ou que a parte ré proceda à revisão de sua estrutura tarifária, com base no equilíbrio econômico e financeiro das partes, tendo pedido, ainda, a aplicação da tarifa referencial de água para as unidades ou outro valor compatível mediante produção de prova pericial, que deverá levar em conta a categoria do imóvel e o valor médio de outros municípios para a mesma categoria.
Desta forma, formulou pedido de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a proceder, em 48 horas, o refaturamento da fatura de serviços de água e esgoto, levando em conta o valor efetivamente consumido, nos termos do acordo formulado nos autos nº 0019986-23.2011.8.19.0042, ou com base na tarifa mínima referencial de R$5,6854, até a regulamentação da tarifa mínima para condomínio de unidades de salas.
Também requereu que seja deferida a consignação em pagamento dos valores até a decisão final da lide ou trânsito em julgado do Tema 414 do STJ.
Pediu, ainda, que a ré se abstenha de suspender os serviços durante o curso da demanda, sob pena de multa.
Com a inicial vieram os documentos de id 200544954 a 20054499 e de id 200541342 a 200544952.
No id 201560147, consta decisão que postergou a análise do pedido de urgência para após a apresentação de defesa pela ré.
A ré apresentou a contestação de id 214764625.
Defendeu a legalidade e regularidade da cobrança.
Chamou a atenção para a recente revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que modificou o entendimento anteriormente fixado no regime de recursos repetitivos, para reconhecer como lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro.
Argumentou acerca da natureza de trato sucessivo da relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que cada nova cobrança deve observar a legislação vigente e a interpretação jurisprudencial aplicável no momento de sua emissão.
Ressaltou a existência de legislação específica que regulamenta a cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora, como previsto nos arts. 30, III e IV, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, bem como nos arts. 8º, (sec) 2º, e 47 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Decido.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, (sec)7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."(MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Na hipótese, entendo que, por ora, não merece prosperar a pretensão antecipatória, pois ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, tratando-se a alegada cobrança indevida de matéria que necessita de eventual exame de provas que ainda serão produzidas no processo.
De mais a mais, vale ressaltar que o entendimento pregresso do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da ilicitude da forma de cobrança da tarifa objeto do presente feito, sofreu revisão por aquela Corte, de modo que o Tema nº 414 passou a dispor o seguinte: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora pra que se manifeste em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se desejam a produção de provas, justificando-as.
P.I.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811159-96.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO REJAN RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Mantenho o decidido no Id 201560147, pelos mesmos fundamentos lá externados.
Cite-se e intimem-se, conforme antes determinado.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811159-96.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO REJAN RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nestes autos baseia-se não na urgência, mas na evidência do direito (artigo 311, do CPC), o que somente se justificaria, na dicção legal, em caso de abuso do direito de defesa ou quando a petição inicial é instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por isso, é correto que se aguarde o oferecimento de defesa por parte do réu.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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