TJRJ - 0131691-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 15:31
Expedição de documento
 - 
                                            
17/09/2025 12:17
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2025 12:54
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2025 15:27
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2025 10:08
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2025 19:09
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Contra a decisão de fl. 589, sobrevêm os aclaratórios de fl. 618, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão e aclarar obscuridade, insurge-se quanto a determinação de expedição de certidão de crédito, por ausência de trânsito em julgado das vias cabíveis.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
No mais, não há óbice para o ajuizamento do cumprimento provisório, bem como da expedição da certidão de crédito, porquanto, em fato, as vias para recorrer que gozavam de efeito suspensivo se extinguiram.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. - 
                                            
16/07/2025 11:44
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2025 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/07/2025 15:15
Conclusão
 - 
                                            
08/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
ID 593: Nada a prover, conforme já apreciado em ID 589. - 
                                            
03/07/2025 18:44
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2025 14:12
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2025 16:38
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Contra a r.decisão de ID 545, sobrevêm os aclaratórios de ID 558, em que o embargante, a pretexto de suprir obscuridade, aduz que na decisão não ficou claro quanto à obrigação do recolhimento das custas devidas pelo executado, qual a diferença a ser paga à titulo de diferença de taxa judiciária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE para constar: A diferença de taxa judiciária incidente sobre o crédito exequendo, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, deve ser suportada pela parte sucumbente ao final do processo.
Eventual valor devido deverá ser recolhido quando da finalização do litígio, após remessa à central de arquivamento.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade da complementação de taxa judiciária pelo exequente no presente momento.
Mantenho os demais termos da decisão conforme lançada. 2.
Ao impugnado. - 
                                            
23/06/2025 16:33
Conclusão
 - 
                                            
23/06/2025 16:33
Decisão ou Despacho Não-Concessão
 - 
                                            
23/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 18:33
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
13/06/2025 13:47
Conclusão
 - 
                                            
13/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 13:39
Juntada de documento
 - 
                                            
30/04/2025 12:44
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2025 17:56
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2025 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
05/04/2025 03:29
Juntada de petição
 - 
                                            
02/04/2025 15:49
Conclusão
 - 
                                            
02/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 09:45
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2025 19:35
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 10:36
Expedição de documento
 - 
                                            
25/02/2025 11:19
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2025 11:01
Conclusão
 - 
                                            
20/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 15:42
Juntada de documento
 - 
                                            
22/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2024 14:35
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 13:56
Conclusão
 - 
                                            
22/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2024 10:02
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 16:11
Juntada de documento
 - 
                                            
04/10/2024 13:05
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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