TJRJ - 0804545-05.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804545-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES ALVES REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração com fundamento em contradição.
Alega a embargante a existência de contradição, haja vista que o documento em index 11369694, atende à determinação em index 111560983, item 1.
Os embargos foram opostos no prazo, conforme a certidão em index 174358122.
Examinados, decido.
Assiste razão à embargante.
Conforme consta em index 11369694, há o cumprimento da determinação em index 111560983 (1º item), pelo que merecem provimento os presentes embargos.
Diante disso, recebo os embargos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a contradição ventilada, a fim de anular a sentença de index 145514322; 2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se; 3.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais apurada. 4.
Observando que consta a habilitação nos autos da parte ré em index 105440770, considero-a validamente citada.
Intime-se a parte ré, tendo em vista o prazo de 15 dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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