TJRJ - 0835668-79.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0835668-79.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE RIBEIRO FERREIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada movida por GILDETE RIBEIRO FERREIRA COSTA em face daUNIMED LESTE FLUMINENSEobjetivando que a ré seja compelida a fornecer medicamento para tratamento de câncer a que lhe foi negado, alegando ser portadora de MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C 90) desde 2009, câncer considerado grave e extremamente agressivo, e já se encontra em tratamento há muitos anos, sendo que recentemente necessita de tratamento com a nova quimioterapia, qual seja: MARIBAVIR 200mg 2cp 12/12h por 8 semanas, nome comercial LIVTENCITY, que foi negado pela ré; afirma que o medicamente possui registro na ANVISA, assim, não há justificativa para a ré negar o tratamento; assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento da autora, indicado por seu médico, através da quimioterapia padrão com MARIBAVIR 200mg 2cp 12/12h por 8 semanas, e ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00.
Inicial com documentos, ID 94171065 / 94171095.
Deferida a J.G., ID 94188583.
Decisão concedendo a tutela de urgência, ID 95670158.
Contestação, ID 101274216 alegando, em apertada síntese, que agiu de acordo com a cobertura contratual, e que o medicamento objeto da lide é de caráter experimental (uso off label), expressamente excluído da previsão legal; assim, alega que a negativa de cobertura se deu de forma legítima, face a exclusão contratual de cobertura e taxatividade do rol de procedimentos básicos fixados pela ANS, requerendo a improcedência dos pedidos.
Defesa com documentos, ID 101274216 / 101274227.
Agravo de instrumento interposto pela ré, ID 101323767.
Manifestação da ré informando não ter mais provas a produzir, ID 112574901.
Réplica, ID 114073338, informando não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar o dever jurídico da ré, operadora de plano de saúde, a fornecer medicamento ao tratamento de saúde da autora.
Considerando que a matéria objeto da lide é exclusivamente de direito, e que a causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, passo a julgar antecipadamente a lide, com esteio no disposto no artigo 355, I, do CPC.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, incidindo as normas protetivas inerentes.
A autora provou ser associado ao plano de saúde da ré, assim como que é portadora de moléstia grave, com necessidade de tratamento quimioterápico com o medicamento descrito na inicial.
A negativa de cobertura da ré se consubstanciou na falta de previsão contratual de cobertura para o medicamento solicitado, e que o mesmo não se encontra previsto no rol de medicamentos e procedimentos obrigatórios da ANS.
Não obstante a tese defensiva, o rol taxativo da ANS não é absoluto, uma vez que o STJ estabeleceu parâmetros para que, em situações excepcionais, as operadoras de plano de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, como nos casos de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Assim, apesar do repetitivo ter fixado a tese do Rol Taxativo, o reconhecimento de cobertura mínima obrigatória aos usuários de plano de saúde privado, não inviabiliza, por completo, que procedimentos não incluídos no rol sejam cobertos.
A exemplo podemos citar a Lei 14.454/2022 que altera o art. 10, da Lei 9656/98, e que prevê em seu parágrafo 13, que o rol da ANS é exemplificativo.
Nesse sentido, veja-se: "Art. 10 (...) (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, diante do caráter excepcional da taxatividade do rol da ANS, pode-se afirmar que a falta de previsão de procedimento médico não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, pelo que constou nos autos, a autora vem promovendo seu tratamento por meio do plano de saúde da ré, evidenciando que possui cobertura contratual para tratamento da moléstia que assola sua saúde Quando determinado medicamento é imprescindível ao sucesso do restabelecimento de saúde do consumidor, estando intrinsecamente ligado ao tratamento a que lhe deve ser dispensado e que possui cobertura contratual, não pode a operadora do plano de saúde recusar o seu fornecimento, sob pena de estar negando o próprio tratamento, isto é, a própria obrigação contratual assumida.
Se o plano da parte autora cobre o tratamento de sua moléstia, não pode a ré negar o medicamento necessário a ao próprio tratamento coberto pelo plano, para recuperação de sua saúde.
Assim, se determinado medicamento ou procedimento decorre do próprio tratamento médico para doença coberta pelo plano de saúde, e indicado por profissional que acompanhe o consumidor, não pode a seguradora se negar a fornecê-lo.
Essa matéria já se encontra solidificada na jurisprudência de nosso Tribunal mediante o Verbete da Súmula 112 do TJERJ que, apesar de versar sobre material diverso, pode ser aplicado perfeitamente ao caso dos autos.
Nesse giro, é o teor da Súmula 340 do TJERJ.
Confira.
Súmula 340 do TJERJ "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." O medicamento requerido, na verdade, tem por objetivo permitir o próprio tratamento da doença, com o único escopo de recuperar a saúde da autora.
Assim, considerando que o procedimento é inerente ao tratamento da saúde do segurado, a negativa da ré é injustificável, já que comprovada sua necessidade através dos documentos juntados com a inicial.
Considerando que o tratamento foi indicado pelo profissional médico que assiste a paciente em razão do insucesso na utilização de outras alternativas terapêuticas, e considerando que restou demonstrado que a própria Anvisa já reconheceu a eficácia da substância para o controle da enfermidade que comete o autor, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, na medida em que a seguradora pode apenas estabelecer os tipos de doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
Assim, se a doença integra o rol de cobertura, não pode a operadora do plano recusar o custeio do tratamento sob a negativa de fornecimento do medicamento necessário.
O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitadoras de cobertura, de restrição aos direitos do consumidor.
Entretanto, revela-se abusiva o preceito que exclui o custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que em ambiente domiciliar.
Frise-se que o caráter excepcional que autoriza o custeio do medicamento é justamente a existência do respaldo científico para a hipótese em concreto, e ausência de outros medicamentos eficazes para o tratamento e gravidade do estado de saúde do paciente.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (Grifei) Dessa forma, irrefutável que a ré, obrigatoriamente, deve custear o tratamento do autor.
Frise-se que o art. 10 da Resolução Normativa nº 167 de janeiro de 2007, prevê que as operadoras de planos de saúde devem oferecer, obrigatoriamente, o plano-referência de que trata o art. 10 da lei 9656/08.
Esse dispositivo legal (art. 10 da Lei 9656/98) estabelece, à luz do que dispõe o art. 6º da Resolução Normativa 167/07 da ANS, que os planos de saúde devem respeitar as exigências mínimas do plano-referência, disponibilizando aos consumidores os serviços mínimos exigidos por lei, ao qual se inclui os medicamentos e acessórios ligados ao tratamento, como se nota na redação do referido dispositivo legal, que não faz restrição.
Em verdade, o inciso VII do dispositivo legal em comento é claro ao ressalvar da cobertura apenas o fornecimento de acessório não ligado ao procedimento médico, o que demonstra que estando associado ao tratamento, o medicamento/acessório deve ser coberto pelo plano, incondicionalmente, por se tratar de cobertura básica do plano-referência.
Assim, irrefutável que a ré, obrigatoriamente, deve custear o tratamento do autor, em que se inclui o procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico.
Relevante ressaltar que não se desconhece o entendimento firmado pelo C.
STJ em sede de embargos de divergência em recurso especial acerca da taxatividade, em regra, do rol de procedimentos cujo fornecimento é obrigatório pelas operadoras de planos de saúde (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP).
Ocorre que a decisão do STJ sobre o Tema foi modulada com exceção a essa regra, nos seguintes termos: 1- O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2- A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. 3É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competênciado julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidadepassiva ad causamda ANS.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de plano de saúde.
Recusa ao fornecimento do medicamento Rituximabe ao fundamento de que não consta do rol da ANS para tratar a doença que acomete a autora.
Sentença de procedência.
Decisão do STJ sobre o tema que não está lavrada e, como consequência, não se encontra revestida pelo manto da coisa julgada.
Taxatividade mitigada do rol da ANS.
Interpretação do contrato que deve ser realizada de forma mais favorável à parte consumidora, de modo a garantir-lhe a consecução do próprio núcleo da avença.
Vedação à excessiva desvantagem e à abusividade contratuais.
Necessária observância ao disposto nos artigos 4º, 6º e 51, IV, do CDC.
Aplicação da Súmula 340 deste Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente fixados.
Tema 1.076 do STJ.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido.” (0157400-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ademais, conforme já exposto acima, em 2022 foi editada a Lei 14.454/22 que estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com a referida norma, o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planos de saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia, como é o caso dos autos, que existe laudo médico indicando o tratamento à autora.
Dessa forma, não há como deixar de acolher o pedido autoral para que a ré seja compelida a custear o tratamento da autora mediante o custeio do medicamento indicado no laudo médico que acompanha a inicial.
A falha na prestação do serviço submeteu o consumidor a dissabor que ultrapassa os limites do razoável, devendo ser devidamente compensado. É o que orientam as Súmula 209 e 339 do TJERJ.
Súmula 209 do TJERJ “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” Súmula 339 do TJERJ "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Considerando a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, a quantia de R$ 8.000,00 é suficiente para punir a conduta da ré sem causar o enriquecimento sem causa do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, § 1º do CTN), a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC e em razão da interpretação a contrário senso da súmula 54 do STJ, por se tratar de relação contratual.
Considerando que a autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com esteio no §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2024 21:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Desentranhado o documento
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08/01/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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