TJRJ - 0809015-14.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809015-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.
No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e art. 1022 do CPC). 3.
Em leitura atenta aos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante visa atacar o mérito do julgado, de modo que a via eleita não se mostra adequada a tal fim. 4.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 01:46
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 01:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:40
Juntada de carta
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22/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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22/07/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:12
Juntada de carta
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:24
Juntada de carta
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14/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809015-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
ID 207523962/207526357.
Mantenho a decisão anterior (ID 201604150) por seus próprios fundamentos.
O pedido será reapreciado por ocasião de eventual análise de mérito. 2.
Aguarde-se a audiência designada. 3.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofíciosao SPC, SCPC e SERASA, com urgência,para que informem ao Juízo, no prazo de 05 dias, o histórico de registros e exclusões de inadimplência em nome e CPF da parte autoranos últimos cinco anos, servindo-se o presente despacho como ofício. 4.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809015-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o instrumento de procuração ATUALIZADO (com assinatura da parte autora), conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.
Não foi possível validar a assinatura eletrônica do substabelecimento de ID 201579942, pois não há link no documento que possibilite conferir a sua integridade.
Assim, concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, para ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia, bem como o substabelecimento sem reserva de poderes de ID 201579942,ou juntar nova procuração em nome da advogada signatária nos autos, ou juntar o link que direciona ao site de validação da assinatura eletrônica de ID 201579942,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu CPF dos cadastros de restrição, porém, o documento acostado não comprova negativação pela ausência da data de registro/inclusão da dívida. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora por documento oficial, até a audiência designada, que o seu nome foi negativado, devendo, para tanto, juntar aos autos o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida.
Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 6.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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17/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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