TJRJ - 0822534-78.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de termo
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28/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0822534-78.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS FONTES RÉU: NEIZE PEREIRA SOBRINHO Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
01/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822534-78.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS FONTES RÉU: NEIZE PEREIRA SOBRINHO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais a propositura de ação de despejo por fata de pagamentomostra-se incabível, ante a ausência de previsão expressa no rol de competências do artigo 3º da Lei 9.099/95 e, em observância aos Enunciados 2.4.1 do TJ/COJES Nº 25/2024.
Isto posto, JULGA-SEEXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, Lei 9099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
14/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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