TJRJ - 0802260-92.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802260-92.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FREITAS DE SOUZA, MARCOS EDUARDO DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
No mérito, através do plano de saúde a pessoa tem o serviço de assistência médica prestado pelos profissionais e estabelecimentos credenciados pela operadora.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência do STJ que a relação estabelecida entre o associado e a operadora de plano de saúde é de consumo, como se infere pelo teor da Súmula 469 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A despeito da alegação da ré de que o plano do dependente teria sido cancelado quando da demissão, a parte autora apresentou o documento de id 144311563, que demonstra a permanência do autor e dependente em data posterior à demissão.
Ainda, não comprovou a ré que os pagamentos realizados pelo autor eram relativos apenas à sua cobertura, sem inclusão do dependente.
O cancelamento indevido e sem prévio aviso do plano de saúde da autora revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC), do qual decorrem os deveres anexos de cooperação, proteção e informação.
O princípio da proteção deve ser invocado com mais ênfase em contratos que visam assegurar a vida e saúde da parte mais fraca da relação jurídica, o consumidor, tal como no caso em tela.
No momento que o consumidor mais precisa utilizar os serviços médicos assegurados pelas rés, há recusa a fornecê-los, o que configura um dano à personalidade, passível de compensação pecuniária.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, não depende de prova de angústia, dor ou sofrimento, decorrendo da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Com relação ao valor, este deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta e a extensão do dano, de forma que não acarrete um enriquecimento sem causa à vítima e, ao mesmo tempo, desestimule o comportamento do ofensor.
Ressalte-se que houve violação do direito à saúde, um dos bens mais caros ao ser humano, mas não houve demonstração de privação de qualquer procedimento urgente.
Levando em conta tais argumentos, reputo justa e razoável a quantia total de R$5.000,00, pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Em relação à obrigação de fazer, considerando o termo final de permanência em 05/02/2025, que não restou impugnado pelo autor, exsurge a perda do interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária de acordo com IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1%, ao mês, desde a data da citação, na forma dos art. 406 do CC c/c art.161, (sec)1º do CTN e art. 405 do CC, por se tratar de obrigação contratual.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 15 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802260-92.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FREITAS DE SOUZA, MARCOS EDUARDO DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Aguarde-se a data da Leitura de Sentença: 31/07/2025.
SILVA JARDIM, 24 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
28/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
07/11/2024 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2024 15:12
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
17/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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