TJRJ - 0801323-22.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0801323-22.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES DE MELLO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TEX COURIER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por GUSTAVO ALVES DE MELO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e TEX COURIER S.A. (TOTAL EXPRESS), onde o autor conta na inicial os seguintes fatos: “O autor, no dia 09 de março de 2024, efetuou a compra de um fone de ouvido, mais especificamente um Fone de Ouvido JBL, Headphone Bluetooth, Tune 720BT – Preto, no sítio eletrônico da 1ª Ré, Amazon.com.br, sob o número de pedido 701-3065682-5733849, no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais).
O aludido aparelho foi comprado pelo ora autor, mediante cartão de crédito bandeira Mastercard, do banco Nubank, de sua titularidade, parcelado em 2x (duas vezes) sem juros de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) cada, com previsão de entrega em 16 de março de 2024.
O autor vem enfrentando diversos problemas com as Rés, uma vez que para a sua surpresa constou na página de rastreamento do produto, conforme anexo, que o mesmo foi entregue no dia 16 de março, às 08:08 PM, esta não condiz com a realidade fática.
Assim, a fim de solucionar um possível mal entendido, entrou em contato com a 1ª Ré, Amazon, no dia 21 de março de 2024, e informou que o produto não havia sido entregue e a resposta enviada pela mesma foi de que iria ser investigado e solicitou que o autor aguardasse o prazo de 03 dias para conclusão da investigação.
Após os 03 dias solicitados, recebeu um e-mail da 1ª Ré informando que ainda estava sendo investigado o ocorrido e solicitou que retornasse contato em 27 de março de 2024, caso não recebesse o seu produto.
Diante do não recebimento do produto, no dia 28 de março de 2024, o autor retornou o contato com a 1ª Ré, na qual foi lhe informado pelo atendente, Sr.
José L, que havia realizado a solicitação de reembolso no valor de R$ 307,00.
Porém, no mesmo dia, o autor foi surpreendido com um e-mail da 1ª Ré informando o fechamento da sua conta no sítio eletrônico da Amazon.com.br, em razão de solicitação de reembolsos por itens ausentes.
Tal atitude deixou o autor incrédulo, uma vez que todas as solicitações feitas foram em decorrência da não entrega do produto, mesmo constando na página de rastreamento que o mesmo havia sido entregue, razão pela qual o autor tentou por diversas vezes solicitar que houvesse a alteração de quem realizaria a entrega, pois todas as vezes que a 2º Ré fica responsável pela entrega o autor enfrenta diversos problemas.
Assim, na mesma hora, o autor redigiu e-mail informando que gostaria de recorrer da decisão tomada, bem como solicitou uma investigação sobre o caso, uma vez que o produto até a presente data não foi entregue. É importante registrar que todas às vezes que o autor efetua uma compra e a 2ª Ré que fica responsável pela entrega, o mesmo enfrenta problemas.
Conforme comprovantes em anexo, o autor já realizou outras compras e teve o mesmo problema quando a 2ª Ré que realizou o transporte.
Inclusive, já tiveram oportunidades que a autor precisou fazer a retirada na sede da transportadora, pois esta não realizou a entrega corretamente.
Porém, no dia 03 de abril, às 22:06, a 1ª Ré enviou e-mail ao autor informado que analisaram o pedido realizado, mas a 2ª Ré confirmou que o produto havia sido entregue em boas condições, razão pela qual não iriam emitir uma troca ou reembolso da compra.
Ainda tentando resolver de forma amigável todo o ocorrido, o autor se dirigiu ao Procon e realizou, no dia 09 de abril, reclamação junto a 1ª Ré, na qual foi informado que a suspensão de sua conta na Amazon havia sido dada em razão da possibilidade de utilização inconsistente, diante de grandes números de reembolsos para o pedido nº 701-3065682-5733849.
Contempla-se que após a resposta enviada ao Procon, o autor retornou contato com a 1ª Ré, no dia 30 de maio, aduzindo todos os fatos aqui narrados e recebeu a seguinte resposta: “ Sr.
Gustavo, boa tarde! Espero que esteja bem.
Conforme indicado na resposta fornecida junto ao site do procon, o pedido consta como entregue em 16 de março de 2024.
Pela Amazon, não temos mais ações a serem tomadas.
Contudo, tal situação é completamente abusiva, uma vez que o autor não recebeu o produto até o presente momento e não assinou qualquer documento atestando a entrega do mesmo.
Além disso, em momento algum as Rés apresentam o suposto documento assinado, tendo em vista que o produto não foi entregue e a 2ª Ré não esteve na residência para entrega.
Mesmo após tantas reclamações ao invés de solucionar o problema as rés tentam de forma descabida encobrir o erro cometido.
Dessa forma, seu prejuízo vai além dos danos materiais desembolsados na compra do produto, tendo em vista que sua conta na Amazon foi e permanece suspensa em razão de uma decisão unilateral tomada por parte da Empresa Ré, a qual é descabida e abusiva, uma vez que o autor está sendo lesado por fazer solicitações e reclamações de um serviço prestado pela própria Empresa.
Assim, observa-se que, o autor, embora tenha tentado uma solução de forma administrativa, continua em uma situação vulnerável.
Não obstante os reiterados esforços, para que a entrega do produto fosse realizada, nada foi feito pelos Réus. É importante atestar que a entrega estava prevista para o dia 16 de março de 2024 e até a presente data não obteve nenhuma solução, seja de reenvio ou reembolso do valor pago.
Observa-se que o autor vem tentado a toda custo uma solução amigável.
Logo, em razão do dano causado pela má prestação do serviço que está causando um grande transtorno ao Autor, pois as Rés de má fé alegam que a entrega foi realizada, quando a mesma nunca ocorreu.
Com certeza, criando situações que fogem do mero aborrecimento sofrido pelo Autor em não ver seu desejo satisfeito, o constrangimento de ter sua conta suspensa sem ter cometido nenhum ato reprovável, gerando grande frustração e prejuízo financeiro.
Tendo em vista que, o Autor já vem recebendo as cobranças referente a compra, não restou outro meio a não ser buscar a via judicial para a solução da lide.” Pede: A procedência do pedido para que seja a 1ª Ré, Amazon, condenada a reativar a conta do Autor no seu sítio eletrônico; a condenação da 1ª Ré a entregar o produto comprado pelo autor, no valor de R$ 307,00, ou, caso não seja possível, a restituição do valor pago pelo produto, corrigido e atualizado desde o desembolso; e, por fim, a condenação das rés em danos morais (R$ 10.000,00).
A ré AMAZON ofertou contestação (Id. 131385037), erigindo preliminares de interesse de agir por conta da entrega do produto no endereço informado pelo autor, e ilegitimidade passiva, em razão de atuar apenas como MarketPlace.
No mérito, salienta que o produto em discussão foi vendido por lojista independente (REPSTORE), não sendo responsável pelo transporte ou entrega do produto, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
A ré TEX COURIER trouxe contestação (Id. 132256638), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não participar da comercialização do produto.
No mérito, ressaltou inexistir falha na prestação de serviços.
Indica que é apenas transportadora do produto, não fazendo parte das tratativas e comercialização dos produtos.
Sustenta que realizou a entrega do produto em 16/03/2024.
O Juízo facultou apresentação de réplica e especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes, todas dispensando provas.
Decisão saneadora no id. 161703733, tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
Reconhecida a verossimilhança das alegações autorais, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Após a inversão, as rés dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve e necessário relato.
Restou incontroverso que o autor adquiriu, por meio da plataforma da primeira ré, um fone de ouvido JBL Tune 720BT, com entrega prevista para 16/03/2024.
O autor afirma que o produto não foi entregue, apesar de constar como tal no sistema de rastreamento da transportadora (segunda ré), e que, após reclamações, teve sua conta suspensa pela Amazon.
Destarte, a controvérsia gira em torno da não entrega de produto adquirido pelo autor — um fone de ouvido JBL Tune 720BT — e da legitimidade da suspensão de sua conta na plataforma da primeira ré.
Com a inversão do ônus da prova e a ausência de prova em sentido contrário, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC.
A alegação de entrega do produto não foi acompanhada de prova inequívoca, mormente pelo fato de que a assinatura lançada no comprovante de recebimento juntado com a contestação (ID 131385037) diverge daquela constante da carteira de identidade do autor (id.126686843), o que fragiliza a tese defensiva.
Ressalte-se, ademais, que, embora tenha havido inversão do ônus da prova em favor do autor, as rés não se desincumbiram de requerer a produção de prova pericial para elucidar a autenticidade da assinatura, optando por dispensar a instrução probatória, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso, ressalta pois indene de dúvidas que o autor foi surpreendido com a informação de que o produto havia sido entregue, o que não condiz com a realidade, e que após diversas tentativas de resolução, teve sua conta suspensa sob a alegação de uso indevido do sistema de reembolsos, sem qualquer contraditório ou ampla defesa.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ambas integrantes da cadeia de fornecimento.
A Amazon, como operadora da plataforma de marketplace, aufere lucro com a intermediação e oferece garantias aos consumidores.
A Tex Courier, por sua vez, foi a transportadora responsável pela entrega, conforme documentos anexados.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o autor faz jus à entrega do produto adquirido, bem como ao restabelecimento de sua conta na plataforma da primeira ré, medida que se impõe diante da ausência de justificativa plausível para a suspensão.
A ausência de entrega do produto e a suspensão da conta do autor extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A indenização deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, desestimulando práticas abusivas e reiteradas no mercado de consumo.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, a gravidade da conduta e o porte econômico das rés, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1.Condenar a primeira ré, Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., a reativar a conta do autor em seu sítio eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que, em caso de descumprimento, será corrigido monetariamente a partir da data da conversão (primeiro dia após o término do prazo de 15 dias) e acrescido de juros de mora desde a citação; 2.Condenar a primeira ré a entregar ao autor o produto adquirido, qual seja, Fone de Ouvido JBL, Headphone Bluetooth, Tune 720BT (Preto), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), valor este que, em caso de descumprimento, será corrigido monetariamente a partir da data da conversão e acrescido de juros de mora desde a citação; 3.Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3.350/99, a ser cumprido de ofício pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Itaipava
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31/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:00 CEJUSC da Regional de Itaipava.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:19
Outras Decisões
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25/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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