TJRJ - 0846499-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 22:40 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            08/07/2025 17:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:56 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846499-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a custear o tratamento indicado pela equipe médica, preferencialmente na CLÍNICA DR.
 
 JORGE MAURO.
 
 No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, o pagamento da quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) a título de compensação por danos materiais, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (indexador 113394533).
 
 Em sua peça inicial, a autora afirma ser conveniada ao plano de saúde AMIL 700, nacional, sob a matrícula nº 077879147, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
 
 A demandante declara apresentar grave quadro de alergia respiratória, sendo portadora de rinite alérgica – CID: J30.3 e asma J45.0, além de ter descoberto recentemente um nódulo no tórax, o que lhe fez iniciar, em 23/10/2023, tratamento de imunoterapia em clínica credenciada junto à ré, com a aplicação de vacina pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos (indexador 113395051).
 
 Observa que cada frasco custa R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), possuindo apenas 05 (cinco) doses, solicitando, então, reembolso junto à ré, mas obteve apenas o valor de R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
 
 Deferida a gratuidade de justiça no indexador 113522696.
 
 Deferida a tutela de urgência no indexador 113858877.
 
 Decisão de majoração da multa imposta em caso de descumprimento da tutela de urgência no indexador 117051212.
 
 Em sua peça de bloqueio, a empresa ré aduz ter autorizado a realização de consultas e exames nos exatos limites da cobertura contratual, negando tão somente o fornecimento de vacinas manipuladas, que não possuem cobertura pelo rol e nem registro da ANVISA.
 
 Afasta qualquer defeito na prestação de serviços, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (indexador 118455015).
 
 Decisão de arresto cautelar no indexador 119997098.
 
 Réplica no indexador 123164201.
 
 Decisão de levantamento do valor bloqueado no indexador 151535420.
 
 As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos indexadores 157373345 e 187593406. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes para o deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
 
 No caso em tela, a demandante pretende o fornecimento da aplicação de imunoterapia específica com alérgenos, haja vista ser o tratamento recomendado para a estabilização de grave quadro de asma e rinite alérgica que lhe acomete (indexador 113395051).
 
 Relata que a imunoterapia foi indicada por profissional médico assistente que, inclusive, afirmou a imprescindibilidade desta providência na estabilização da condição clínica da paciente, sob pena de causar o óbito da mesma (indexador 113651126).
 
 Então, a autora despendeu, nos meses de outubro e dezembro de 2023, além de janeiro e fevereiro de 2024, a quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) para aquisição da citada vacina, mas, ao solicitar o reembolso, a ré pagou apenas a quantia de R$ 116,07 (cento e dezesseis reais e sete centavos) (indexador 123164201).
 
 No caso em análise, a conduta da ré deve ser considerada ilegal e abusiva, tendo a conduta da ré violado os princípios da boa-fé e da transparência previstos no artigo 4o,do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no artigo 6o, inciso III, do aludido diploma legal.
 
 A parte autora comprovou a necessidade de tratamento de imunoterapia, conforme relatórios médicos dos indexadores 113395051 e 113651126.
 
 Em sua peça de bloqueio, a ré afirma não haver cobertura contratual para o fornecimento do medicamento, que não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, o que deve ser rechaçado, haja vista que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais.
 
 Ademais, o rol da ANS não é taxativo, sendo apenas listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde.
 
 No entanto, sua tese se mostra contraditória com as provas carreadas aos autos, na medida em que a autora declarou ter sido reembolsada, ainda que minimamente, dos gastos na aquisição da vacina, assumindo, assim, o encargo na entrega do medicamento desejado (indexador 123164201).
 
 Ainda que assim não o fosse, considerando que o contrato prevê o tratamento para a doença, a exclusão de fornecimento de medicamento necessário para o seu tratamento representa a privação do efeito que garante o contrato de seguro saúde celebrado, causando sério risco de agravamento da saúde do paciente. À luz do tema, verifica-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL.
 
 ARTIGO 12 DA LEI N° 9.656/1998.
 
 MEDICAMENTO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECUSA DO TRATAMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 SÚMULA N° 59 DO TJRJ.
 
 No caso, o autor apresentou laudo confeccionado por sua médica assistente, que descreve seu quadro clínico, os tratamentos anteriores efetuados, a progressão da doença e a necessidade do tratamento solicitado.
 
 A operadora de plano de saúde se limitou a alegar que o medicamento solicitado está previsto no rol da ANS apenas para situações específicas, não se enquadrando no quadro clínico do autor.
 
 Contudo, a própria agravante apresentou documento em se identifica que o medicamento prescrito é indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, o que coincide com o diagnóstico do autor.
 
 Agravante não logrou demonstrar justa causa para a recusa de cobertura para o tratamento prescrito.
 
 Evidente risco de dano para a saúde da paciente.
 
 Súmula n° 59 do TJRJ.
 
 Recurso conhecido e não provido”. (TJERJ, 16ª Câmara de Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível), Agravo de Instrumento, Processo nº 0100263-98.2024.8.19.0000, data de julgamento: 27/03/2025, data de publicação: 01/04/2025, Des.
 
 Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo) Neste tópico, idêntico entendimento é comungado na Súmula nº 340, deste Colendo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Deste modo, deve ser tornada definitiva a decisão de indexador 113858877, devendo a ré ser condenada a arcar com todos os custos referentes ao tratamento de imunoterapia, com duração mínima de 04 (quatro) anos, conforme relatório médico do indexador 113395051.
 
 Impõe-se, ainda, a condenação da ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Evidente a violação dos direitos da personalidade da consumidora, a qual se viu privada da fruição de medicamento prescrito por profissional médico, sendo compelida a custear, as suas expensas, a vacina.
 
 Posteriormente, a ré ressarciu parte dos valores gastos, mas sem atingir o fim desejado pela autora, qual seja, o tratamento pleno e adequado para a recomposição de sua saúde.
 
 No que concerne ao “quantum” a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
 
 De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ademais, a ré deverá ser condenada ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos.
 
 Conforme se vê, a demandante comprovou o pagamento das vacinas nos dias 27/10/2023, 07/12/2023, 17/01/2024 e 26/02/2024, totalizando a quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) (indexadores 113395059, 113395062, 113395064 e 113395066).
 
 Mas, em sua réplica, declarou ter sido reembolsada parcialmente, no valor de R$ 116,07 (cento e dezesseis reais e sete centavos).
 
 Nesse contexto, a ré deverá ser condenada a restituir a quantia de R$ 1.543,93 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos).
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)tornar definitiva a decisão do indexador 113858877; b)condenar a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil; c)condenar a ré a restituir a quantia de R$ 1.543,93 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação.
 
 Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            26/05/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 17:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 16:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:23 Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:23 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 11:28 Outras Decisões 
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                                            22/10/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:55 Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:55 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 00:14 Decorrido prazo de RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 17:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2024 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59. 
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                                            02/06/2024 22:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 12:58 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 11:38 Outras Decisões 
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                                            22/05/2024 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 00:10 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 11:19 Outras Decisões 
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                                            14/05/2024 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 18:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2024 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 16:36 Outras Decisões 
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                                            08/05/2024 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 13:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/04/2024 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 17:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/04/2024 17:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2024 16:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/04/2024 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/04/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 14:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES - CPF: *99.***.*83-57 (AUTOR). 
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                                            18/04/2024 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/04/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 21:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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