TJRJ - 0805848-03.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805848-03.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSON CONSTANCIO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLEISSON CONSTANCIO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO em face de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que é titular de uma conta digital e cartão de crédito junto à Nubank, e que, no dia 21/12/2022 foi vítima de roubo e teve seu aparelho celular subtraído por agentes criminosos.
Relata que como no celular havia o aplicativo da Ré, os agentes criminosos conseguiram fazer três retiradas, nos seguintes valores: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); R$ 1.714,00 (um mil e setecentos e catorze reais) e; R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o saque total de R$ 2.454,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Aduz que lavrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com a Ré para informar o ocorrido.
No entanto, diz que não conseguiu administrativamente o estorno dos valores pela ré.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.454,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais) e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 50398483 a 50398499.
Despacho no id. 56793508 deferindo a Gratuidade de justiça e determinando a citação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 65331916.
Réplica no id. 67643700.
Decisão saneadora no id. 89594584, invertendo o ônus da prova.
Manifestação da parte ré no id. 92572645.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 175206254.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, em situações como a de que trata o presente feito, a jurisprudência do STJ corrobora tal compreensão: “(...) Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC (...) (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) Alegou a Autora que, após ter o celular furtado, teve o aplicativo do banco, instalado no aparelho, invadido pelos meliantes, que fizeram transferências bancárias, em curto espaço de tempo, o que foge ao seu perfil.
Afirmou que as operações bancárias relatadas possuíam características inequívocas de irregularidade, que não foi capaz a instituição bancária ré, através de seu setor de segurança, de detectar, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se à responsabilidade do banco réu pelos danos alegados pela Autora, em razão das operações supostamente fraudadas.
Conforme narrativa da inicial, o infortúnio ocorreu a partir de alegado furto sofrido pela Autora, ocasião em que teve subtraído o seu celular que continha o aplicativo do banco réu, e as operações sub judice foram realizadas a partir do aplicativo do banco, com a respectiva quebra da senha.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe prova mínima do direito alegado, visto que apresentou o extrato com as operações bancárias ora impugnadas, bem como extratos bancários da conta, a fim de comprovar que aquelas fogem, de seu perfil bancário.
Ademais, as operações bancárias ora questionadas foram devidamente impugnadas na via administrativa, tendo havido, inclusive, o registro de boletim de ocorrência, conforme id. 50398486.
O Réu, por sua vez, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, posto que as operações bancárias ora discutidas foram realizadas via “mobile bank”, mediante validação de senha pessoal e chave de segurança, o que afasta a sua responsabilidade. À luz do disposto no art. 373, do CPC, se o consumidor nega ter efetuado a operação bancária cabe à parte ré comprovar que não houve qualquer irregularidade no procedimento, afastando o fato constitutivo do direito da parte autora.
Contudo, não logrou êxito o Réu em comprovar a regularidade das operações bancárias ora reclamadas, embora seja provido de meios técnicos para tanto, posto que nada foi demonstrado acerca da impossibilidade de violação do sistema de senha e chave de segurança do aplicativo - condição sine qua non para afastar a tese autoral.
Acrescente-se que, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, não pode o consumidor arcar com o prejuízo decorrente da violação do sistema eletrônico do banco réu.
A operacionalização do procedimento de utilização do aplicativo, através de senha e chave de acesso, bem como a segurança do respectivo sistema, é de responsabilidade da instituição bancária. É de responsabilidade do fornecedor que detenha serviços eletrônicos – como é o caso do Réu – providenciar meios para evitar fraudes em dispositivos de segurança bancários, implementado medidas de segurança mais eficazes para detectar transações incomuns ao perfil do cliente.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
O Réu deveria ter verificado com a correntista se a operação era realmente do interesse desta, considerando seu perfil de cliente, e deveria ter buscado confirmação da transação diretamente com a cliente ou, num primeiro momento, bloqueado a contratação até a confirmação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto”, e que “como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira”.
E a instituição financeira não trouxe qualquer evidência de que as transações refutadas possivelmente se encaixariam no perfil contumaz de operações bancárias realizadas pela Autora, ou mesmo qualquer outro tipo de indício que apontasse para a não ocorrência da fraude invocada.
Pelo contrário, dos extratos bancários que instruem a inicial verifica-se, com facilidade, que as operações sub judice fogem por completo de seu perfil de cliente, mostrando-se manifestamente suspeitas.
Registre-se, ainda, que ausente a obrigação da Autora de comunicar ao Réu, de maneira imediata, o furto do celular, porque não podia imaginar, naquele momento, a possibilidade de o meliante usar o aplicativo sem senha (ou ainda alterar a senha) sem detecção pelo sistema de segurança do Réu.
Outrossim, a ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a caracterizar hipótese de fortuito interno, o que se mostra insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
Nesta perspectiva, afastada a aventada hipótese de culpa do consumidor ou de terceiros.
Conclui-se, pois, que não demonstrada a observância do dever de segurança por parte do banco réu, em virtude do que tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, passo à análise do dano.
No que tange ao dano material, deve ser restituído à Autora o valor de R$ 2.454,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), conforme planilha que acompanha a inicial.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
No caso em tela, o autor ficou privado de acessar seu dinheiro, fora o tempo despendido na tentativa de resolução da questão, o que evidentemente caracteriza constrangimento e gera abalo emocional que diferem dos aborrecimentos do dia a dia.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, razão pela qual o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. condenar o Réu ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 2.454,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), referentes aos saques não efetuados pelo autor em sua conta, corrigidos monetariamente, desde a data do desembolso e com juros a contar da citação. 2. condenar a ré a pagar a indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da presente e de juros a partir da citação.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEISSON CONSTANCIO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:04
Outras Decisões
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23/11/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEISSON CONSTANCIO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO - CPF: *06.***.*72-04 (AUTOR) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RÉU).
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03/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Outras Decisões
-
21/03/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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