TJRJ - 0812001-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812001-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PECANHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, (sec) 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no (sec) 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIR PECANHA DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812001-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PECANHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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