TJRJ - 0870283-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870283-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA COSTA FARIA LINS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos descontos em sua aposentadoria referentes à Reserva de Margem Consignável.
Esclarece que, no dia 14/11/2019, o banco réu emitiu um cartão de crédito em nome da autora, não solicitado, jamais desbloqueado.
Contudo, desde então, sofre descontos mensais no valor de R$ 111,78, sem previsão para término dos descontos, no total de R$ 7.377,48, até presente momento.
Requer a repetição do indébito, como também compensação por dano moral. É o breve relatório.
Decido.
No caso concreto, a demanda exige maior dilação probatória, pois não juntado aos autos o instrumento contratual do contrato impugnado.
Desse modo, não há elementos suficientes acerca do alegado vício na informação, ao menos em juízo de cognição sumária, que permitam concluir que a autora contratou empréstimo consignado e não a modalidade de cartão de crédito.
Assim, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito reclamado pela mera argumentação autoral, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo-se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, CITE-SE PELO PORTAL DE SERVIÇOS. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DA COSTA FARIA LINS - CPF: *48.***.*60-72 (AUTOR).
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06/06/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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