TJRJ - 0869059-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0869059-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER DE OLIVEIRA ESTEVAM RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a alegada responsabilidade da parte ré, a resultar no dever de indenizar, é matéria que demanda dilação probatória, não se justificando a mitigação do contraditório na forma requerida. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Citem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGER DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *55.***.*83-58 (AUTOR).
-
04/06/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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