TJRJ - 0801825-96.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:14
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801825-96.2023.8.19.0207 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801825-96.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00479275 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MONIQUE MONTEIRO CANUTO FILIPE ADVOGADO: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS OAB/RJ-183985 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ÁGUAS.
TERMO DE IRREGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO RÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora o cancelamento da cobrança do valor de R$ 7.875,77 e da taxa de R$ 1,39, incluído como extra de parcelamento na fatura de água do mês 02/2023, somado a repetição em dobro do indébito e dano moral no montante de R$ 60.000,00.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.2.
Relação de consumo.
Responsabilidade da ré/apelante que é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. 3.
In casu, em que pese a narrativa da ré de que os valores cobrados na fatura de água correspondem a um Termo de Ocorrência de Irregularidade em razão de não ter sido permitido à equipe técnica acessar o hidrômetro, a autora comprovou que na data da visita não se encontrava no imóvel, mas viajando.
A ré, por sua vez, não acostou aos autos prova da negativa de acesso ao imóvel. Ônus probatório que incumbia a ré, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
Restando suficientemente demonstrado o defeito na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida, correta a sentença ao determinar o cancelamento da cobrança extra, bem como a devolução do indébito.5.
Devolução em dobro.
Possibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de engano justificável.
Dispositivo que deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da vulnerabilidade do consumidor, sendo dispensável a exigência do dolo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APDO A DRA.
SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS -
13/08/2025 18:04
Documento
-
13/08/2025 16:20
Conclusão
-
13/08/2025 13:30
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 13/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 019.
APELAÇÃO 0801825-96.2023.8.19.0207 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801825-96.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00479275 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MONIQUE MONTEIRO CANUTO FILIPE ADVOGADO: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS OAB/RJ-183985 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
31/07/2025 19:28
Inclusão em pauta
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31/07/2025 15:01
Documento
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31/07/2025 15:00
Retirada de pauta
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
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07/07/2025 18:13
Remessa
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801825-96.2023.8.19.0207 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801825-96.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00479275 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MONIQUE MONTEIRO CANUTO FILIPE ADVOGADO: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS OAB/RJ-183985 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
17/06/2025 11:15
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 13:14
Remessa
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09/06/2025 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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