TJRJ - 0813109-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813109-79.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CANDIDO DA ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Marcos Antonio Candido da Rocha em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0832298-77.2023.8.19.0203, cujo valor exequendo é de R$ 100.850,05.
A parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratuais pactuados em instrumento particular de confissão de dívida, especialmente no que tange à taxa de juros, alegando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução.
A parte ré apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que a parte correta é o Banco Bradesco S.A., e não Banco Bradesco Financiamento S.A.
No mérito, argumenta que o contrato celebrado é líquido, certo e exigível, nos termos da Súmula 300 do STJ, e que a pretensão da parte embargante carece de respaldo legal.
Defende a regularidade dos encargos contratados, bem como a improcedência dos embargos, ressaltando que a ação revisional mencionada foi extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial.
A réplica foi apresentada, oportunidade em que a parte embargante reiterou a tese de abusividade contratual, sustentando que a extinção da ação revisional não impede a análise da matéria nos presentes embargos.
Requereu, ainda, a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo à execução.
Não foram realizadas audiências no curso do processo.
No que tange à instrução probatória, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. É o Relatório.
DECIDO.
Entendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial técnica, a sua inicial não impugna especificadamente os juros cobrados ou demais parcelas do contrato firmado entre as partes.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que contenha os requisitos legais, como valor certo, exigibilidade e liquidez.
No presente caso, o título que embasa a execução preenche tais requisitos, tratando-se de instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes, com indicação clara do montante devido, forma de pagamento e vencimentos das parcelas, razão pela qual é apto a aparelhar a execução.
A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004 não se sustenta.
Trata-se de norma vigente, regularmente aprovada e sancionada, que goza de presunção de constitucionalidade, não havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no reconhecimento da força executiva da cédula de crédito bancário, não havendo fundamento para afastar sua aplicabilidade.
No que se refere à suposta conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, verifica-se que tal demanda foi extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, conforme informado nos autos.
Diante disso, não se pode falar em conexão apta a justificar a reunião dos feitos ou a suspensão da presente execução, tampouco se pode extrair qualquer efeito jurídico relevante da ação extinta.
Por fim, as demais alegações formuladas pela parte embargante, como eventual abusividade de cláusulas contratuais, não restaram comprovadas.
Trata-se de tese genérica, desacompanhada de prova mínima de plausibilidade, não tendo a parte embargante demonstrado vícios que infirmassem a validade do contrato celebrado.
Tampouco há indícios de que os encargos cobrados extrapolam os limites legalmente permitidos ou se afastem da média de mercado.
Diante do exposto, as teses do embargante devem ser integralmente rejeitadas, não havendo razão para acolher qualquer dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, que devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:28
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 16:27
Desapensado do processo 0803148-51.2023.8.19.0203
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:37
Apensado ao processo 0832298-77.2023.8.19.0203
-
20/05/2024 10:35
Desapensado do processo 0832298-77.2023.8.19.0203
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-50.2025.8.19.0061
Raquel Marques de Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Raquel Marques de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 12:33
Processo nº 0801410-48.2025.8.19.0206
Nayara de Souza Pereira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 18:23
Processo nº 0818047-18.2024.8.19.0042
Hugo Franklin Cotignola Cima
Condominio do Edificio Sion
Advogado: Gustavo de Moraes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0886341-51.2024.8.19.0001
Celso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 15:21
Processo nº 0801647-31.2025.8.19.0029
Zeli Camara de Moura
Antonio Rodrigues de Moura
Advogado: Norma Correia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:49