TJRJ - 0804019-36.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MURILO DE SOUZA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANDA OLÍMPIA DE ABREU MORAES em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
Aduz a parte autora que a partir do mês de agosto do ano de 2024, a leitura do hidrômetro começou a subir vertiginosamente, o que resultou no aumento dos valores pagos a título das contas do consumo de água.
Relata que tal fato ocorreu após uma recente troca do hidrômetro na residência da autora.
Informa que solicitou o serviço do seguro de sua residência, sendo enviado um técnico que vistoriou o hidrômetro e também todo o encanamento externo e interno, porém, não constatando vazamentos.
Assim, se viu obrigada a fazer um parcelamento da conta, para não ficar sem o fornecimento.
Dessa sorte, requer a parte autora em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos serviço de proteção de crédito, bem como o fornecimento de água em sua residência, e, por fim, que suspenda imediatamente o parcelamento, restabelecendo o último valor cobrado antes dos abusos, que elevaram o valor da conta exorbitantemente, ou seja, R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao mês 06/2024. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência devem ser observados o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Também deve ser observado o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Aduz a autora que a partir de agosto de 2024 a concessionária ré passou a fazer leituras de consumo bem acima da sua média de consumo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A análise de eventual falha na prestação de serviço demanda maior dilação probatória e será realizada em momento oportuno, no curso da instrução processual.
Ressalto, ainda, que não há sequer pedido autoral para depósito judicial do valor correspondente à média dos valores anteriores à fatura objeto de contestação, nos moldes do Verbete Sumular nº 195 deste Tribunal de Justiça, a saber: Súm. 195 TJRJ.
A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se. - 
                                            
26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA OLIMPIA DE ABREU MORAES - CPF: *72.***.*76-86 (AUTOR).
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28/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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