TJRJ - 0816417-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAB GAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 08:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
30/06/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAB GAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816417-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAB GAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 30/06/2025 13:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 22:04
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813042-04.2025.8.19.0002
Laurence Lao Prina
Paulo Marcos Silva Nunes
Advogado: Andrea Carla Tinoco de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 10:57
Processo nº 0801595-42.2025.8.19.0253
Arthur Chelles Salles Ribeiro
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Yasmin da Rocha Abrao Jnoub
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 02:12
Processo nº 0022815-56.2014.8.19.0014
Cooperativa de Trabalho Educacional Cole...
Valeria Cristina Teixeira Ribeiro
Advogado: Ronald Amaral Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2014 00:00
Processo nº 0832461-96.2025.8.19.0038
Almir Garcia Barcelos Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:51
Processo nº 0801667-16.2025.8.19.0031
Jonatas Mendes Erbe Filgueiras
Raul Fonseca de Oliveira
Advogado: Luciene Mourao Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 12:01