TJRJ - 0812403-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0812403-96.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WALTER JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS na qual alega, em resumo, ter firmado contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com a ré e que, apesar de adimplente, a ré cancelou o plano de saúde em razão de valores em aberto.
Relata nunca ter recebido cobranças ou aviso de inadimplência e a tentativa de solução administrativa, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça a cobertura contratual, com a confirmação ao final, além da compensação pelos danos morais experimentados, estimados em R$ 20.000,00.
A inicial de indexador 111706303 veio instruída com os documentos de indexadores 111706309 a 111706320.
Tutela de urgência concedida no indexador 111799189, quando determinada a citação.
Contestação no indexador 118585975 em que afirma que o contrato foi cancelado em razão de pendências financeiras que não foram regularizadas pelo autor, apesar de cobrança realizada por carta simples, mensagens SMS e e-mail.
Afasta o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar, requerendo a improcedência.
Acórdão no Agravo de Instrumento interposto, por cópia, no indexador 135265277.
Réplica no indexador 145057049 informando o não restabelecimento do serviço, rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC.
A fase postulatória desvela que o autor mantinha contrato com o réu, sustentando que houve a rescisão de contrato de assistência médica firmado com a estipulante do plano de saúde, por suposta inadimplência, sem cobrança ou notificação pretérita, daí a pretensão de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do contrato e do plano de saúde, dada a idade avançada dos beneficiários, e reposição dos danos morais, tendo a ré, em contrapartida, defendido a legalidade da rescisão do contrato, cancelado após a pendência financeira não sanada, com comunicação prévia, estando assim delineada, portanto, a controvérsia.
Pois bem, a pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente uma falha no serviço prestado pela ré, já que o autor alega a rescisão do contrato enquanto adimplente, aplicando-se a espécie os art.14 do CDC, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do CDC.
Incide, na espécie, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
O administrador propicia a um grupo que representa a opção de obter um plano de saúde coletivo, o que resulta de atividades associativas ou de classe, onde aufere a remuneração, emergindo do conjunto a relação de consumo.
Nessa linha, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tendo por abusivas aquelas que a coloquem em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção consumerista e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do CDC (art. 51, incisos IV e XV, e (sec) 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Relata o autor idade avançada e a relação contratual por mais de 20 anos, quando surpreendido com a rescisão do plano de saúde empresarial do qual era beneficiário.
Passemos ao enfrentamento da questão de fundo.
Sustenta a ré que a rescisão do contrato decorreu da inadimplência do autor, bem como a regular comunicação prévia.
Contudo, compulsados os comprovantes de pagamento acostados no indexador 111706318, o autor logrou comprovar o regular pagamento das mensalidades, documentos que sequer foram impugnados especificamente pelo demandado.
Para somar, apesar de a ré assegurar a comunicação ao autor, tanto a cobrança da mensalidade supostamente inadimplida, quanto acerca da rescisão, não foi apresentado nenhum elemento que seja capaz de sustentar tal alegação.
Deve-se enfatizar, ademais, que a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, autoriza a rescisão do contrato de forma unilateral, desde que a administradora do plano notifique o beneficiário e disponibilize um plano de saúde compatível com o coletivo.
Nesse sentido também é o que disciplina a Resolução nº 254 e 509 da ANS.
A conduta da ré, por todos os ângulos que se analise a hipótese, configura abuso do direito, por estar em desconformidade com os atos normativos da ANS, sobretudo por não haver a inadimplência que fundamentou a rescisão, tampouco por não ter proporcionado ao autor a opção de migração para um plano individual, em condições contratuais compatíveis, inclusive com relação aos valores da contraprestação.
Com efeito, a disponibilização de plano de saúde ao autor, equivalente ao contratado, é possível mesmo nas hipóteses de cancelamento ou extinção do anterior, mediante migração para um novo, com valores e condições de atendimento equivalentes, conforme se extrai do disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999.
Segundo extrai-se do mosaico probatório, não foi ofertado ao consumidor a permanência em plano individual compatível, inclusive no que se refere aos valores para pagamento.
Desta forma, resta configurado o abuso do direito e violação das garantias consumeristas, insertas nos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90, além da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, nos termos do artigo 422 do CCB.
Constata-se por meio do documento de indexador 111706319 que a rescisão contratual se deu por interesse unilateral da ré e com justificativa inidônea.
Não há informação nos autos de quantos beneficiários existem no plano coletivo.
Não se desconhece que a afetação da controvérsia acerca do tema "Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários", submetida ao Tema Repetitivo 1.047.
Contudo, não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos em primeira instância.
Deve se enfatizar, nesse aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido da necessidade de motivação idônea por parte da Operadora do plano de saúde para a rescisão unilateral dos contratos coletivos empresariais que possuam poucos segurados, diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, entendendo que essa espécie de plano coletivo configura-se um contrato coletivo atípico.
Vejamos as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DIMINUTO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos de plano de saúde coletivo com diminuto número de beneficiários "- com menos de 30 usuários -, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea." (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020).
Insta salientar, ainda, que além de não haver inadimplemento, deseja o autor permanecer com o referido plano de saúde, disposto a efetuar os respectivos pagamentos, de modo que não há perigo de dano irreparável para o prestador.
Adverte-se que a questão aqui analisada envolve a saúde do autor, que possui idade avançada e, por certo, demanda cuidados médicos, cuja proteção alcança as raias constitucionais.
Desta forma, o direito à saúde e à vida dos beneficiários se sobrepõe às cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, diante da excepcionalidade aqui verificada, a manutenção do vínculo entre as partes.
Nesse sentido já julgou o TJRJ em caso semelhante: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito do consumidor.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, tendo como dependente sua filha que é portadora de Síndrome Mielodisplásica.
Plano de saúde que foi rescindido unilateralmente.
Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão que deve observar os requisitos normativos, incluindo a notificação prévia ao beneficiário e a oferta de migração para plano individual compatível, conforme dispõe a Resolução nº 19/1999 do CONSU e a Resolução nº 254/2011 da ANS.
Operadora de plano de saúde que não demonstrou ter ofertado à autora um plano individual compatível, com características equivalentes ao cancelado.
Ausência de alternativa adequada de migração que caracteriza falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e punitivo-preventiva do dano moral.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (0058370-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, havendo a demonstração da resilição unilateral e com motivação inidônea do contrato, bem como que não foi atendido o consumidor em sua solicitação em tempo razoável por defeito na prestação do serviço, o dano está consubstanciado justamente na ausência de cobertura médica eficiente para o autor, frustrando sua legítima expectativa de usufruir do serviço.
A toda evidência, a negativa de atendimento, quando o consumidor poderia necessitar de tratamento médico gera angústia, incerteza e revolta, não se confundindo com mero dissabor.
Cabe lembrar, como não poderia deixar de ser, que o bem tutelado tem matiz constitucional e se relaciona com a dignidade humana, que, como sabemos, é um dos fundamentos da República, o que recrudesce o dano e impõe sua reposição.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a fraude a que foi submetida também a ré, o depósito na conta da autora dos valores e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 6.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a antecipação concedida, tornando-a definitiva, condenar a ré a restabelecer a cobertura contratual do autor e sua beneficiária, mantendo-se as bases contratuais vigentes, inclusive quanto aos valores das mensalidades, que deverão ser pagas regularmente pelo autor mediante contraprestações mensais, por meio do envio de boletos próprios, sob pena de inexigibilidade.
Outrossim, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença pelos índice legal e acrescida de juros legais de mora a contar da citação.
Considerando o conteúdo do enunciado 326 das súmulas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812403-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré, por carta e na pessoa de seu patrono, para regularizar a representação processual, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812403-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:06
Juntada de acórdão
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29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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