TJRJ - 0818840-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES DE FIGUEIREDO COLARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818840-43.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZ ALMEIDA LEMOS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por LAIZ ALMEIDA LEMOS DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento em relação de consumo, distribuída perante este juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Em despacho anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse sua residência em Niterói, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a competência territorial deste juízo, tendo em vista que a autora indicara endereço localizado nesta Comarca.
Todavia, a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome próprio, mesmo após regularmente intimada para tanto, limitando-se a juntar documentos alheios ou insuficientes para comprovar a alegada residência no endereço declinado na petição inicial.
Mais que isso, verifica-se, por consulta aos dados constantes da Receita Federal, que o domicílio fiscal da autora se encontra situado no bairro do Méier, na cidade do Rio de Janeiro, o que reforça a ausência de vínculo com esta Comarca de Niterói e revela tentativa de fixar artificialmente a competência territorial deste juízo. É certo que o foro competente, em se tratando de relaçao de consumo, pode ser determinado com base no domicílio do autor.
Entretanto, para a fixação dessa competência, é imprescindível que o domicílio indicado esteja devidamente comprovado, sobretudo quando há indícios concretos de que a parte autora não reside na localidade escolhida para propositura da demanda.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de comprovar sua residência em Niterói, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento válido do feito e compromete a regularidade da relação processual, notadamente quanto à competência do juízo, cuja fixação não pode se dar com base em presunção ou mera alegação unilateral, já que os documentos de id. 202759476 não guardam qualquer correlação com a demandante.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 319, inciso II, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de comprovação do domicílio da autora apto a justificar a competência deste juízo.
Sem custas, tendo em vista a GJ ora concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES DE FIGUEIREDO COLARES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818840-43.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZ ALMEIDA LEMOS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O documento de id. 199903183 não pode ser considerado comprovante de residência, eis que incompleto e sem qualquer data acerca de sua emissão.
Ademais, junto a Receita Federal, o domicílio da autora é no bairro do Meier, Rio de Janeiro.
Assim, defiro o prazo de 5 dias para que venha aos autos comprovante de residência oficial sob pena de indeferimento da inicial.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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