TJRJ - 0833984-85.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833984-85.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0833984-85.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00056770 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: SUELAINE MENDONCA SEBASTIAO ADVOGADO: WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO OAB/RJ-186266 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 13:52
Conclusão
-
12/05/2025 13:49
Distribuição
-
12/05/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815813-25.2025.8.19.0205
Clara de Souza Brito
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Luis Fabiano de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 18:53
Processo nº 0809889-37.2025.8.19.0042
Elton Gastardelli Kleis
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Adriana Felipe Custodio Vellasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 17:28
Processo nº 0919597-19.2023.8.19.0001
Carlos Oliveira da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 13:18
Processo nº 0804735-75.2024.8.19.0041
Geni Cerqueira Virissimo
Municipio de Parati
Advogado: Luiz Claudio Rocha Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 16:00
Processo nº 0025092-35.2024.8.19.0001
Marcelio da Silva Pereira
Marcello da Costa Pereira
Advogado: Maximo Selem da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00