TJRJ - 0806352-34.2022.8.19.0011
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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31/07/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DEBORA LIMA SABACK em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806352-34.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CRISTOVAO DO NASCIMENTO FEITOSA, RAFAEL PERICLES FEITOSA RÉU: GLEUBI RODRIGUES NOGUEIRA Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
Cuida-se de ação rescisão contratual c/c indenizatória, na qual os autores narram que foram ludibriados pela ré ao adquirir o imóvel descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda de ID. 30097567.
Analisando os autos, constato a existência de preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao seu exame: 1.
Gratuidade de Justiça No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação necessária à análise do benefício: 1.1.
Cópia completa das declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2022 e 2021, bem como comprovação de regularidade do CPF; 1.2.
Caso seja isenta de declarar, deverão ser juntados comprovantes da situação das declarações junto à Receita Federal (com indicação de “nada consta”), obtidos por meio do site do órgão, na seção “Restituição/IRPF – Consulta Restituição/Resultado”; 1.3.
Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e instituições financeiras em que a parte possua vínculo, incluindo demonstrativos de aplicações/investimentos em corretoras; 1.4.
Documento “Registrato” do BACEN, que detalha as instituições financeiras com as quais a parte mantém relacionamento.
O acesso se dá pelo site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
A ausência de qualquer dos documentos exigidos implicará no indeferimento do benefício. 2.
Não havendo outras preliminares ou questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
O ponto controvertido, cinge-se em averiguar a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a responsabilização pelo distrato e suas consequências técnico-jurídicas. 4.
Provas Instadas pelo juízo no evento 85060566, as partes se manifestaram quanto à produção de provas. ·A parte autora, no petitório de ID. 87896972, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré. ·A parte ré, no ID. 88021921, requereu a produção de prova testemunhal das testemunhas arroladas na aludida petição. 4.1.
Defiro a produção da prova orale testemunhal para a colheita do depoimento pessoal da ré e da prova testemunhal para oitiva das testemunhas já arroladas pela ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 13h30min.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova.
Este juízo adota a prática de audiências híbridas.
A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências, mas poderá ser acompanhada virtualmente via plataforma TEAMS, desde que: A parte ou testemunha que não puder comparecer presencialmente comunique o juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Nessa hipótese, será disponibilizado link de acesso à audiência por ato ordinatório até 1 (um) dia antes da data designada, cabendo exclusivamente ao patrono encaminhá-lo à parte ou testemunha. 5.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
08/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL PERICLES FEITOSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTOVAO DO NASCIMENTO FEITOSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806352-34.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CRISTOVAO DO NASCIMENTO FEITOSA, RAFAEL PERICLES FEITOSA RÉU: GLEUBI RODRIGUES NOGUEIRA Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
Cuida-se de ação rescisão contratual c/c indenizatória, na qual os autores narram que foram ludibriados pela ré ao adquirir o imóvel descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda de ID. 30097567.
Analisando os autos, constato a existência de preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao seu exame: 1.
Gratuidade de Justiça No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação necessária à análise do benefício: 1.1.
Cópia completa das declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2022 e 2021, bem como comprovação de regularidade do CPF; 1.2.
Caso seja isenta de declarar, deverão ser juntados comprovantes da situação das declarações junto à Receita Federal (com indicação de “nada consta”), obtidos por meio do site do órgão, na seção “Restituição/IRPF – Consulta Restituição/Resultado”; 1.3.
Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e instituições financeiras em que a parte possua vínculo, incluindo demonstrativos de aplicações/investimentos em corretoras; 1.4.
Documento “Registrato” do BACEN, que detalha as instituições financeiras com as quais a parte mantém relacionamento.
O acesso se dá pelo site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
A ausência de qualquer dos documentos exigidos implicará no indeferimento do benefício. 2.
Não havendo outras preliminares ou questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
O ponto controvertido, cinge-se em averiguar a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a responsabilização pelo distrato e suas consequências técnico-jurídicas. 4.
Provas Instadas pelo juízo no evento 85060566, as partes se manifestaram quanto à produção de provas. ·A parte autora, no petitório de ID. 87896972, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré. ·A parte ré, no ID. 88021921, requereu a produção de prova testemunhal das testemunhas arroladas na aludida petição. 4.1.
Defiro a produção da prova orale testemunhal para a colheita do depoimento pessoal da ré e da prova testemunhal para oitiva das testemunhas já arroladas pela ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 13h30min.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova.
Este juízo adota a prática de audiências híbridas.
A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências, mas poderá ser acompanhada virtualmente via plataforma TEAMS, desde que: A parte ou testemunha que não puder comparecer presencialmente comunique o juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Nessa hipótese, será disponibilizado link de acesso à audiência por ato ordinatório até 1 (um) dia antes da data designada, cabendo exclusivamente ao patrono encaminhá-lo à parte ou testemunha. 5.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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12/06/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL PERICLES FEITOSA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GLEUBI RODRIGUES NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTOVAO DO NASCIMENTO FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:13
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:05
Juntada de petição
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02/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL PERICLES FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTOVAO DO NASCIMENTO FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:32
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 22:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL PERICLES FEITOSA - CPF: *53.***.*42-93 (AUTOR).
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12/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 15:06
Expedição de Decisão.
-
18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:30
Declarada incompetência
-
19/09/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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