TJRJ - 0802747-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802747-21.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES CORREA EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA Indefiro o recolhimento das custas ao final / parcelamento.
Ressalta-se que a concessão de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das despesas processuais condiciona-se a impossibilidade de seu recolhimento imediato, o que não restou comprovado nos autos, mormente o relatado no Acórdão do Agravo de Instrumento de ID 161083983.
Nesse sentido: 0103993-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, bem como seu parcelamento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos que justificam o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, à luz da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento das custas ao final ou seu parcelamento constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica momentânea da parte, como forma de garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Os rendimentos indicados na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 são incompatíveis com o pleito do autor. 5.
As despesas médicas apontadas nos autos principais não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do demandante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais e taxa judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das custas processuais ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais condicionadas à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade econômica imediata obsta a concessão do parcelamento ou do recolhimento das custas ao final. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 27 do FETJ.
Assim, venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se..
Nesse sentido: RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSANE GONCALVES CORREA em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE GONCALVES CORREA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANE GONCALVES CORREA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (CONDOMÍNIO).
 - 
                                            
03/05/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804218-35.2025.8.19.0203
Aurelina Pires de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Andre Alexandre Assumpcao Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 00:16
Processo nº 0808990-03.2025.8.19.0054
Dora Skrzeczanowski
Monica Conceicao de Souza
Advogado: Andre Felipe Lopes de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:43
Processo nº 0847434-27.2023.8.19.0038
Sara da Cruz Francisco Neves
Banco Master S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 14:07
Processo nº 0851126-51.2024.8.19.0021
Dorcineia Barbosa de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo de Paiva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:09
Processo nº 0800066-59.2025.8.19.0003
Camila Souza Pereira
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Paula Eduarda Belmiro Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:35