TJRJ - 0806203-98.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806203-98.2023.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDE MARIA DE LIMA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compulsando os autos, nota-se que a executada opôs embargos à execução no próprio processo de execução, sem a devida atenção ao disposto no § 1º, do art. 914 do CPC/2015, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado.
A despeito de a lei expressamente dispor que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva) pelo fato de ser ação incidente, certo é que o vício da via processual em comento constitui "erro escusável", portanto sanável por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A esse respeito, já se manifestou o E.
STJ: " (...) Contudo, constatado o erro, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão determinando que a executada regularizasse o peticionamento (fls. 175 dos autos n. 1009394-20.2020.8.26.0032), o que foi cumprido, com a distribuição dos embargos por dependência e de forma apartada, nos termos do que dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, entendo que se trata de mera irregularidade, que foi devidamente sanada pelo d.
Juízo a quo, ao determinar que a parte procedesse à distribuição em autos apartados.
De fato, a instrumentalização dos embargos à execução foi equivocada, já que deveriam ter sido protocolados em autos apartados, contudo, deve preponderar, no caso em comento, o princípio da instrumentalidade das formas para se permitir o saneamento do erro.
Nesse contexto, o protocolo de Embargos à Execução tempestivamente nos próprios autos da Execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável, bastando que o Juízo determine o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados.
Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. (...). (STJ - AREsp: 2175911 SP 2022/0229542-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) A executada utilizou o instrumento processual correto para impugnar a execução e a defesa ocorreu dentro do prazo estabelecido na lei, conforme certidão cartorária.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se na forma legal.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Outras Decisões
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19/02/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:39
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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