TJRJ - 0818315-22.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818315-22.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1) Defiro a JG. 2)O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
A cobrança de valores discutidos judicialmente se reveste da condição legal exigida, já que o débito poderá ser declarado inexistente ao fim da demanda, após a necessária dilação probatória que a hipótese impõe.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino que a parte ré se abstenha de proceder descontos a título de Contribuição AAPPS Universo sobre os vencimentos do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 por cada a cobrança em desacordo com o ora determinado.
Ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar o débito se, ao final, for reconhecida a sua legalidade. 3) Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Outras Decisões
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28/05/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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