TJRJ - 0815002-65.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815002-65.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA ARRUDA COSTA RÉU: SULAMÉRICA 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Sabe-se que a observância do contraditório é regra por expressa determinação de norma constitucional, motivo pelo qual, evitando-se nulidade, reputo imprescindível a prévia oitiva da parte ré.INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente seu endereço eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813701-18.2023.8.19.0023
Anderson Antonio de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 09:23
Processo nº 0802421-03.2025.8.19.0210
Raphael Cunha de Lima
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Luana Marciano de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 11:45
Processo nº 0808067-06.2025.8.19.0206
Carlos Roberto da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Angela de Almeida Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 18:25
Processo nº 0826263-94.2025.8.19.0021
Monica Cristina da Silva Medeiros
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Arielson Cruz Bighi Defante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 08:42
Processo nº 0804145-19.2023.8.19.0014
Maria Lucia Monteiro da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Eduartt de Azevedo Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 09:25