TJRJ - 0803124-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803124-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando que restou configurado nos autos que o autor pretende revisar o valor contratado com a ré, apresentando o valor que entende como incontroverso, na forma do art. 330 § 2º do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de consignação em pagamento, devendo a parte autora depositar mensalmente o valor incontroverso no tempo e modo contratados, valores estes que ficarão à disposição do Juízo até julgamento final, cabendo à parte autora comprovar mensalmente o recolhimento em conta judicial.
Observe a parte autora que deverá realizar os depósitos, no modo depósito em continuação, ou seja, DEVERÃO ser efetuados em uma única conta judicial. Realizando-se os depósitos das parcelas na forma deferida, defiro o pedido de manutenção de posse do bem contratado pela parte autora até o deslinde do feito e que o banco réu se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição. Ressalto que o simples ajuizamento de ação de revisão com pedido de consignação não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar eventual ação de busca e apreensão, conforme súmula 380 do STJ.
Ainda que o autor consigne o valor que entende devido, até que se comprove excesso na cobrança, o que depende de dilação probatória, não há como obstar o legítimo exercício do credor de cobrar os valores pactuados.
Somente a consignação do valor contratado inibe a mora, ou seja, caso haja deferimento de liminar de busca e apreensão em outros autos, a liminar de manutenção de posse perderá sua eficácia na hipótese de não ocorrerem os depósitos mensais do valor total da prestação contratada.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como a manifestação da parte autora pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, caso o réu possua cadastro,oupela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15) para contestar, no prazo legal.
Intimem-se, por OJA.
Com resposta, diga a parte autora, em réplica.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*02-00 (AUTOR).
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16/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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