TJRJ - 0809043-45.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809043-45.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GUIMARAES MOSTACADA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01 - Defiro J.G.. 02 - Pretende a autora, através de pedido de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, que foi cessado em 17/03/2025, alegando que o pedido de prorrogação do benefício foi concedido em 26/12/2022 com data final fixada para 17/03/2025, constando da carta de concessão a possibilidade de novo pedido de prorrogação antes da data final, porém, não conseguiu protocolizar o pedido de renovação pois o sistema do INSS bloqueou tal requerimento.
Aduz que se encontra sem condições físicas para voltar ao trabalho e não conseguiu realizar o pedido de prorrogação do benefício.
Não obstante a ausência de perícia judicial nestes autos, o laudo médico juntado no index 193530268 demonstra a incapacidade laborativa da autora.
O tempo urge e a lesão impede a autora de exercer atividade capaz de lhe dar sustento, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência requerida e determino ao réu que proceda o imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO da autora (NB 638.277.225-2), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da cessação indevida que se deu em 17/03/2025. 03 - Considerando a natureza da demanda, antecipo a prova pericial e nomeio para tanto o Dr.
ODOROILTON LAROCCA QUINTO ([email protected]), para exame clínico. 04 – Na hipótese de resultado positivo no exame clínico, dede já nomeio o Dr.
MÁRIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER, médico do trabalho, para realização de perícia de nexo de causalidade. 05 - Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 06 - Prazo de 10 dias para entrega do laudo, sendo fixados os honorários periciais de acordo com o art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não havendo qualquer impugnação em face desta decisão, intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c art. 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. 07 - Providencie o cartório as diligências necessárias à realização da perícia, intimando-se o perito e designando-se data, se for o caso. 08 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 09 - Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para apresentação de defesa no prazo legal. 10 – Cumpra-se por OJA de Plantão, ante a medida de urgência deferida no item 02.
VOLTA REDONDA, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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