TJRJ - 0862616-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:58
Juntada de extrato de grerj
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:56
Juntada de extrato de grerj
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862616-96.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CARLOS HENRIQUE COELHO NUNES Mantenho a sentença recorrida.
Cite-se o réu para apresentar contrarrazões (Art. 331 § 1º do CPC) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:48
Juntada de extrato de grerj
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862616-96.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CARLOS HENRIQUE COELHO NUNES Trata-se de processo de busca e apreensão distribuído a este juízo, não obstante o réu seja domiciliado na Regional de Jacarepaguá.
Recentemente, os juízes cíveis observaram que as ações de busca e apreensão vêm sendo distribuídas ao foro central da comarca da capital sem qualquer critério, sendo utilizados como verdadeiros “distribuidores” dos demandantes, sendo delegado aos respectivos juízos do foro central a indicação do foro regional ou da comarca para onde o feito deve ser declinado.
Esta situação vem sendo aferida diariamente, sendo inclusive retratada pelo aumento na distribuição de ações de busca e apreensão neste juízo (e certamente noutros), sendo certo que diariamente esta magistrada perde seu precioso tempo declinando três ou quatro iniciais para o foro ou comarca pertinente, onde se encontra o bem e onde se dará a busca e apreensão.
Note-se que, especificamente neste tipo de ação, o processamento do feito em comarca ou foro diversos daquele onde o réu é domiciliado é altamente prejudicial à boa administração da justiça, uma vez que eventual medida de busca e apreensão terá de ser cumprida em outras comarcas através de carta precatória.
Ressalto que o ajuizamento no foro central da comarca da capital não expressa um desejo específico do autor de ver o feito aqui tramitando, mas mera desídia do advogado em distribuir adequadamente suas ações (que são propostas em massa).
A adoção de tal expediente pela parte e seu patrono, portanto, revela verdadeiro abuso do direito constitucionalmente garantido ao livre acesso ao Judiciário, uma vez que acarreta todos os prejuízos acima, sem assegurar nenhuma contrapartida positiva e legítima que os justifique, e sem amparo em qualquer motivo ético ou racional.
Considero, assim, que a propositura desta demanda excede manifestamente os limites impostos pela finalidade da norma insculpida no art. 5º, XXXV da Constituição da República e também afronta a boa-fé e o dever de lealdade que deve orientar os litigantes (art. 186 do Código Civil e art. 5º da Lei 13.105/15).
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330 III do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação.
Advirto o autor que futuras ações ajuizadas aleatoriamente e distribuídas a este juízo serão apenadas com litigância de má-fé.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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