TJRJ - 0819021-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de GUILHERME BASTOS MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/07/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME BASTOS MACHADO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819021-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BASTOS MACHADO RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Vale ressaltar que não há conteúdo probatório referente a solicitação de suspensão do serviço .
Além disso, a audiência está designada para data próxima, razão pela qual não há perigo da demora em se aguardar o ato e a instrução do feito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CP Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/07/2025 15:10horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:25
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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