TJRJ - 0800224-61.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800224-61.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYVISON CARLOS RIBEIRO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA
I - RELATÓRIO DAYVISON CARLOS RIBEIRO ajuizou a presente ação em face de EBAZAR COM BR LTDA.
Em sua Petição Inicial (ID 41321930), o Autor narrou que, em 05 de outubro de 2020, efetuou a compra de uma Geladeira Inverter Frost Free Samsung Inox no site da Ré, pelo valor de R$ 1.899,00, além de R$ 210,00 de frete, totalizando R$ 2.109,00, pagos via PIX.
A entrega estava prevista para 10/10/2022.
Contudo, o produto não foi entregue, gerando-lhe transtornos e a necessidade de recorrer a terceiros para armazenamento de alimentos.
Alegou ter tentado contato com o vendedor e a Ré, sem sucesso.
Requereu, assim, a restituição em dobro do valor pago (R$ 4.218,00) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 2.109,00), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A primeira manifestação judicial nos autos (ID 57835324) deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e determinou a citação.
Em sua Contestação (ID 62700506), a Ré, EBAZAR COM BR LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como plataforma intermediadora (marketplace), sem responsabilidade direta pela entrega de produtos ou por transações realizadas fora de sua plataforma.
Afirmou que a primeira compra do Autor dentro da plataforma foi devidamente reembolsada.
Impugnou o mérito, alegando ausência de responsabilidade pela falha na entrega, que seria imputável ao vendedor ou ao próprio consumidor por transacionar fora do ambiente seguro da plataforma.
Sustentou a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização, bem como o não cabimento da devolução em dobro e da inversão do ônus da prova.
O Autor apresentou Réplica à Contestação no ID 64818477.
Decisão judicial (ID 109730614), converteu o julgamento em diligência determinando às partes, no prazo de 10 dias, que esclarecessem a integralidade do ocorrido em relação às transações, solicitando ao Autor a juntada do extrato bancário de outubro de 2022 e à Ré, comprovantes de estorno e documentação da transação.
A última decisão proferida nos autos (ID 196100915) declarou encerrada a instrução processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o Autor busca reparação por suposta falha na prestação de serviço da Ré, decorrente da não entrega de uma geladeira adquirida por meio de sua plataforma, pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A Ré, por seu turno, defende-se alegando que sua atuação se restringe à de intermediadora, sem responsabilidade pela transação contestada, que teria ocorrido fora de sua plataforma.
Analisados os autos, em especial o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva da Ré prospera.
Restou demonstrado nos autos que, de fato, houve uma primeira transação envolvendo a compra de um produto na plataforma da Ré, cujo valor foi devidamente cancelado e estornado.
Conforme comprovado pela Ré por meio de telas sistêmicas (ID 112813071), este primeiro reembolso foi efetivado.
Todavia, a demanda principal do Autor refere-se a uma segunda transação.
A Ré logrou comprovar que este segundo pagamento, objeto da presente lide, foi realizado pelo Autor diretamente ao vendedor, fora do ambiente seguro e dos termos de uso da plataforma.
O documento de ID 165873599, apresentado pela Ré, é claro ao indicar que a transação reclamada ocorreu sem a intermediação da plataforma, com o pagamento direcionado diretamente ao vendedor (identificado como Luan Quintino) e conversas mantidas por aplicativo de mensagens externo (WhatsApp).
A intermediação de plataformas como a da Ré está condicionada ao cumprimento de seus termos de uso e à realização das transações dentro do seu ambiente controlado, o que ativa mecanismos de segurança e proteção ao consumidor, como o "Programa Compra Garantida".
Quando o consumidor opta por negociar e realizar pagamentos fora desse ambiente, ele assume os riscos inerentes a essa escolha, descaracterizando a responsabilidade da plataforma pela transação.
Assim, não havendo participação da Ré na transação que originou o dano alegado - uma vez que o pagamento foi efetuado diretamente a terceiro e fora de sua gestão - não há como imputar-lhe a responsabilidade pela não entrega do produto ou pelos danos daí advindos.
A falha na prestação do serviço, neste caso específico, é atribuível ao vendedor com quem o Autor transacionou diretamente, fora da cadeia de consumo intermediada pela Ré.
Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos pelo Autor na transação específica objeto desta lide, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800224-61.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYVISON CARLOS RIBEIRO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Considerando os documentos apresentados pelo autor em index. 140601069 e a manifestação do réu sobre os mesmos, bem como o fato de que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Outras Decisões
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27/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:35
Outras Decisões
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27/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:04
Outras Decisões
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29/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:39
Outras Decisões
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10/05/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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