TJRJ - 0803426-66.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803426-66.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BATH BACELAR DA SILVA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos declaratórios de id. 197449615 implicará na modificação da decisão embargada, intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803426-66.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BATH BACELAR DA SILVA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 195876161, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante em parte, pois, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações de que dispõe a Fazenda Pública (CPC, art. 183), tem-se que a contestação apresentada é tempestiva.
Convém ressaltar, no entanto, que essa circunstância não altera o resultado do julgamento.
Trata-se de mais uma ação de servidor público que postula a condenação do erário municipal à implementação da progressão funcional, além das diversas outras que tramitam nesta serventia.
Em todas elas, o resultado da demanda é praticamente idêntico, considerando que a progressão funcional deixa de ser concedida tempestivamente a todos os servidores municipais, sem distinção.
São ações individuais que envolvem um grande número de processos com questões de direito semelhantes e exigem, por isso, julgamentos semelhantes.
A análise da pretensão autoral é feita com base no contracheque apresentado, em que se constata a não concessão da progressão.
Portanto, a (in)existência de contestação se mostra irrelevante ao apreço da causa.
Em resumo: com ou sem contestação, o pedido seria julgado procedente.
Não há que se falar, portanto, em nulidade do julgado.
PROVEJO, pois, EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara reconhecer a tempestividade da contestação, masrejeito o pedido de nulidade da sentença.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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