TJRJ - 0814063-88.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de débito
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12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA CORDEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/07/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1)VENHAcomprovante de residência legível EM NOME DA PARTE AUTORA emitido por concessionária de serviço público OUdeclaração emitida pela Associação de moradores , em data recente, uma vez que o documento juntado não é capaz de demonstrar que a parte autora reside em endereço abrangido por este Juizado.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2)Diante da data da outorga da procuração acostada aos autos, REGULARIZEa parte AUTORA a sua representação processual, no prazo de dez dias, valendo o silêncio como opção por exercer sua própria defesa, considerando o valor da causa, observando-se o disposto no: ENUNCIADO 02 - 2016 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017): "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL - A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)". -
13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:52
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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