TJRJ - 0804286-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804286-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito c/c danos morais e com pedido liminar que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela foi apreciado na decisão do id 46167578.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece ser acolhida em razão dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela parte autora.
A preliminar outrora suscitada acerca da procuração irregular perdeu o objeto, tendo em vista o falecimento do autor e o ingresso da herdeira, devidamente representada.
Afasto a alegação de decadência, uma vez que as argumentações utilizadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Em provas, as partes se manifestaram no sentido de que não possuem outras provas a produzir (id 175101330 e 175364941).
Fixo como ponto controvertido da lide a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:24
Desentranhado o documento
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17/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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